Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003347-88.2025.4.03.6327 AUTOR: AMAURI MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NEUSA ROSA SENE - SP284244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A parte autora alega, em síntese, que completou a idade mínima necessária e que trabalhou durante toda a sua vida em atividades rurais. Sustenta que possui diversos registros em sua Carteira de Trabalho (CTPS) em funções como trabalhador rural, tratorista, ajudante de apicultura e caseiro em propriedades rurais. Afirma, ainda, que no período de março de 2023 até a data do requerimento administrativo (11/06/2025), exerceu atividade como segurado especial (regime de economia familiar) em um sítio cedido por terceiros no município de Paraibuna/SP. Informa que o benefício foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de falta de carência. O requerente pleiteia, enfim, o reconhecimento dos períodos rurais anotados em CTPS e do período como segurado especial, com a consequente concessão da aposentadoria por idade rural a partir da DER. O INSS, em sua contestação, sustenta a improcedência do pedido. Argumenta que o autor não preenche os requisitos legais, alegando que este exerceu funções de natureza urbana, como ajudante de produção, ajudante de motorista e motorista. Ressalta, como ponto principal, que o autor possui inscrição como contribuinte individual (autônomo) na ocupação de "pedreiro" desde 01/04/1988, o que, no entendimento da autarquia, descaracterizaria a qualidade de segurado rural e impediria a concessão do benefício pleiteado. Instruído o feito, foi realizada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural está disciplinada nos artigos 39, I, 48, § 1º, e 143 da Lei nº 8.213/1991. Para a concessão do benefício, são necessários os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) carência de 180 meses; e (iii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima. No caso dos autos, o autor nasceu em 06/12/1964, tendo completado 60 anos de idade em 06/12/2024, preenchendo o requisito etário antes da DER (11/06/2025). A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991). A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU). O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008). Segundo a jurisprudência do STJ: "Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido" (Pet n. 7.475/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016). No caso concreto, o autor apresentou os seguintes documentos como início de prova material: CTPS (ID 398151500 e ID 411328936): Contendo diversas anotações de vínculos empregatícios em funções rurais e de caseiro, registro de contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José dos Campos (STRSJC) e informação de retificação de função; Notas de compra de insumos agrícolas, referentes ao período de 2023 a 2025, em nome do autor. (ID 398151499, p. 25-37); Autodeclaração de Segurado Especial (ID 435334175, p. 39). Analisando os períodos pretendidos e utilizando a Súmula 75 da TNU, verifico que a prova documental, conjugada com a prova oral, permite o reconhecimento dos seguintes intervalos como atividade rural (vínculo empregatício rural): 01/10/1986 a 01/02/1987: Empregador Armando Soares Braga. Cargo de "Serviços Diversos Rurais" (ID 398151500, pág. 9). 10/04/1987 a 31/07/1987: Empregador José Angelo Miranda. Cargo de "Serviços Diversos Rurais" (ID 398151500, pág. 10). 01/02/1990 a 19/06/1992: Empregador Julio Toshimitsu Kodama. Cargo de "Trabalhador Rural" (ID 398151500, pág. 10). 01/10/1993 a 08/01/1996: Empregador Benedito de Campos. Cargo de "Tratorista" (CBO 67320 - Tratorista florestal, ID 398151500, pág. 11). A natureza da exploração rural do empregador, a CBO informada na CTPS e o depoimento testemunhal corroboram a natureza rural do emprego. 01/03/1996 a 13/06/1997: Empregador Manoel Messias Teixeira. Cargo de "Tratorista" (CBO 67120 - Tratorista agrícola, ID 398151500, pág. 11). A natureza da exploração rural do empregador, a CBO informada na CTPS e o depoimento testemunhal corroboram a natureza rural do emprego. 02/05/2002 a 30/04/2007: Empregador Shitoshi Wada. Cargo de "Ajudante de Produção" (CBO 64420 - Trabalhador da apicultura). Há prova de contribuição sindical rural dentro desse intervalo (ID 398151500, pág. 17). Ademais, a natureza da exploração rural do empregador (Apicultura), a CBO informada na CTPS e o depoimento testemunhal corroboram a natureza rural do emprego. 01/03/2008 a 28/02/2009: Empregador Ancelmo Aparecido de Goes. Cargo de "Serviços Diversos Rurais" (ID 398151500, pág. 13). Há prova de contribuição sindical rural dentro desse intervalo (ID 398151500, pág. 17). A natureza da exploração rural do empregador e o depoimento testemunhal corroboram a natureza rural do emprego. 08/07/2013 a 27/01/2014: Empregadora Rita de Cassia Saraiva de Lima Almeida Cargo de "Caseiro" em estabelecimento rural (ID 398151500, pág. 14). A natureza da exploração rural do empregador e o depoimento testemunhal corroboram a natureza rural do emprego. 16/06/2014 a 30/12/2015 e 01/06/2017 a 09/03/2018: Empregadora Rita de Cassia Saraiva de Lima Almeida. Cargo de "Caseiro" (ID 398151500, pág. 15). A natureza da exploração rural do empregador e o depoimento testemunhal corroboram a natureza rural do emprego. 12/06/2018 a 02/01/2023: Empregadora Regina Ana Braido Locoselli. Embora anotado inicialmente como "Trabalhador de Extra", a ressalva na pág. 57 da CTPS (ID 398151500, pág. 29) retifica para "Trabalhador Rural - CBO 623110" (pecuária). A natureza da exploração rural do empregador (Criação de bovinos para leite) e o depoimento testemunhal corroboram a natureza rural do emprego. Deixo assentado que a natureza do ramo de atividade do empregador é um elemento que não define, por si só, a natureza do vínculo de emprego, se urbano ou rural (Tema 115 da TNU). Mas é um elemento que, conjugado com as demais provas documentais (anotações da CTPS, inclusive CBO, registros de recolhimentos para sindicato rural etc.) e orais, pode reforçar a convicção judicial sobre os fatos controvertidos. Nesse sentido, é importante destacar a seguinte tese estabelecida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): PEDILEF. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM REDUÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. ADMINISTRADOR RURAL. DESCABIMENTO. ATIVIDADE QUE NÃO REVELA A EXECUÇÃO DO LABOR CAMPESINO. ENQUADRAMENTO NA ORIGEM EM FUNÇÃO DA MERA NATUREZA DO EMPREGADOR COMO RURAL. DESCABIMENTO. TESE NO SENTIDO DE QUE "(I) A REAL NATUREZA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA É QUE DETERMINARÁ SE O EXERCENTE É TRABALHADOR RURAL OU URBANO; (II) SOMENTE O TRABALHADOR RURAL QUE DE FATO EXERÇA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, FAZ JUS À APOSENTADORIA POR IDADE COM REDUÇÃO NO LIMITE ETÁRIO." RETORNO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500763-72.2020.4.05.8307, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/09/2022. - Realcei) Também nessa linha, destaco julgado da 14ª Turma Recursal de São Paulo: RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NATUREZA RURAL DA ATIVIDADE DE CASEIRO EM SÍTIO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Sentença que deixou de reconhecer a qualidade de segurado especial pois a família do autor possuía dois imóveis rurais. Tamanho da propriedade rural, por si só , não é requisito legal para caracterização da qualidade de segurado especial. No caso, tratam-se de imóveis vizinhos, adquiridos na mesma época do mesmo vendedor. Prova material corroborada pela prova oral. 3. Vínculo como caseiro em sítio anotado em CTPS. Natureza rural da atividade. Tema 115/TNU. Reconhecimento apenas do período anotado em CTPS, ante a ausência de prova material em relação a período posterior. 4. Tema 301/TNU: soma dos períodos rurais intercalados. Concessão de aposentadoria por idade rural. 5.Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50009139220224036340 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 06/09/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024) Deveras, a prova testemunhal colhida em juízo foi fundamental para corroborar o início de prova material. A testemunha MARINA APARECIDA SANTOS (ID 479190767) afirmou que o autor trabalha para o Sr. Wesley no bairro Gibraltar, em Paraibuna, desde 2023, onde planta milho, feijão, mandioca e cria galinhas. Esclareceu que se trata de serviço braçal de roça. Confirmou também que, anteriormente, ele trabalhou em um Haras localizado em Paraibuna-SP, cortando capim e tratando de cavalos, atividades nitidamente rurais. Disse não ter conhecimento sobre o trabalho do autor como tratorista ou caseiro, afirmando que só viu o autor trabalhando em serviço da roça. A testemunha PAULINO FERREIRA OLÍMPIO (ID 479190768) relatou que conhece o autor há uns 20 anos e trabalhou com ele na Fazenda Mondel, de propriedade de empresários de São Paulo, dentre eles Mancini, Anibal, Augusto, e outro que era médico. Explicou que, embora o registro fosse de "caseiro", o trabalho era pesado e rural: faziam cerca, cortavam capim para o gado, cuidavam de porcos e vacas, e tiravam leite. A testemunha não soube dizer que o autor trabalhou como tratorista ou pedreiro. Confirmou que a Sra. Rita de Cássia era a responsável pela documentação ("pagamento, registro, tudo, ela é que faz") e esposa de um dos donos da fazenda (Augusto). A testemunha relatou que também era registrada como caseiro, mas que "faz de tudo", limpa tanque, faz cerca, tira leite, trata de animais. Também confirmou que o autor atualmente mora num terreno no Gilbratar, do senhor Wesley, plantando milho, mandioca, e criando franguinhos, a testemunha compra produtos do autor para ajudá-lo. A análise conjunta das provas permite concluir pela procedência do pedido. Sobre os vínculos de "caseiro", a jurisprudência e os depoimentos (especialmente de Paulino) demonstram que o autor não era um doméstico urbano, mas um trabalhador que efetivamente cuidava da produção, dos animais e da manutenção da terra, o que caracteriza o segurado rural (no caso, empregado rural). Aplica-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma da anotação administrativa. Quanto ao período de março de 2023 a 11/06/2025 (DER), o autor pleiteia o reconhecimento como segurado especial em terras de Wesley Donizeti da Silva. As notas de compra de insumos agrícolas, referentes ao período de 2023 a 2025, em nome do autor. (ID 398151499, p. 25-37), são indícios documentais válidos, consoante a legislação previdenciária e a jurisprudência. Por sua vez, a prova testemunhal, consoante transcrição acima, corroborou o trabalho em regime de economia familiar nesse intervalo específico (01/03/2023 a 11/06/2025). Quanto à alegação do INSS sobre a inscrição de "pedreiro", os depoimentos testemunhais foram uníssonos ao afirmar que o histórico de vida do autor é dedicado à roça. Ademais, o INSS apontou que essa inscrição teria ocorrido em 1988. Ora, os intervalos abrangidos entre 01/04/1988 e 31/12/1989 (autônomo) foram computados por este juizado como tempo de serviço urbano (ID 547321604). Se exercício da atividade de pedreiro houve, consoante as provas dos autos, teria ocorrido nesse intervalo de recolhimentos como autônomo, o que não influência na resolução do caso concreto. De mais a mais, eventual inscrição ou curto período de atividade urbana não tem o condão de afastar a natureza predominantemente rural da vida laboral do autor, especialmente quando confrontada com décadas de registros rurais em CTPS e prova oral robusta de que ele permanece no campo. O autor comprovou a idade mínima (60 anos) e a carência superior a 180 meses de atividade rural. Preencheu também o requisito da imediatidade (Tema 642 do STJ), pois trabalhava na roça tanto ao atingir a idade (dezembro de 2024) quanto na DER (junho de 2025). Tudo isso consoante demonstrativo de ID 547321604. Assim, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural desde a DER. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar como tempo de serviço rural (empregado rural) os períodos de 01/10/1986 a 01/02/1987, 10/04/1987 a 31/07/1987, 01/02/1990 a 19/06/1992, 01/10/1993 a 08/01/1996, 01/03/1996 a 13/06/1997, 02/05/2002 a 30/04/2007, 01/03/2008 a 28/02/2009, 08/07/2013 a 27/01/2014, 16/06/2014 a 30/12/2015, 01/06/2017 a 09/03/2018, 12/06/2018 a 02/01/2023, bem como o período de segurado especial de 01/03/2023 a 11/06/2025; averbar como tempo de serviço rural (segurado especial) o período de 01/03/2023 a 11/06/2025; conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER (11/06/2025); pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), e informar a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada). Quanto aos critérios de correção da dívida, altero entendimento anterior, objetivando a uniformização local e a celeridade processual, até que advenha julgamento definitivo, pelo STF, da ADI 7873-DF. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observando-se, a partir de 09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, correção pelo INPC (ou IPCA-E, nos casos de benefício assistencial ou de condenações judiciais de natureza administrativa em geral) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, após a expedição, a sistemática da EC 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a.); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento. Após, serão elaborados os cálculos de liquidação pela contadoria judicial. Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos.