Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021355-94.2025.4.03.6301 AUTOR: RONALDO LOPES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Relatório dispensado, na forma da lei. Não há que se falar em incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal em face do valor de alçada, visto que não há nos autos comprovação de que o valor pretendido ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Passo a análise do mérito. A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. A Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período. O art. 3º da mencionada lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Já o art. 5º aduz que “O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. Com efeito, para a enquadramento do segurado nas hipóteses prevista da legislação em apreço, necessário se faz a constatação inequívoca da deficiência e dos seus graus, através de avaliação médica e funcional, a fim de caracterizar se o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, quando interagidos com as diversas barreiras físicas, sociais, culturais, estéticas, obstruem a participação do segurado, de maneira plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como do período de carência estabelecido para cada hipótese, e, ainda, no caso de redução da idade, comprovação do tempo de deficiência (inciso IV do art. 3° da Lei Complementar 142/2013). No art. 6º o legislador previu as formas de comprovação do tempo de contribuição, mencionado expressamente nos §§ 1º e 2º, a possibilidade de utilização do tempo na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei. Vejamos: Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, a despeito da previsão de contagem do período anterior à vigência da lei, é certo que a sua aplicação é restrita aos requerimentos formulados após a sua entrada em vigor, pois é nesse momento que o benefício, ou os novos requisitos, passam a integrar o ordenamento jurídico. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu alterações no Decreto 3.048/99, notadamente a inclusão do art. 70-A, quanto a critérios de especificação da deficiência, bem como pela Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Percebe-se que a aposentadoria em tela é um tipo de aposentadoria especial que leva em conta as condições pessoais do segurado, em lugar das condições externas de trabalho para a aplicação de um redutor do tempo de serviço. Por esta mesma razão, não prospera a alegação do INSS de que a contagem especial de tempo de contribuição deva obedecer à legislação ao tempo da prestação do serviço, pois o fato gerador do direito à aposentadoria especial, no presente caso, não é o trabalho em condições insalubres, mas a própria deficiência física do segurado, a qual pode ser anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, o que é respaldado pelo art. 6º, § 1º, deste diploma legal. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência, com DER em 22/07/2024, indeferido por falta de tempo de contribuição na condição de deficiente. Realizada perícia medica, o perito concluiu que o periciando apresenta discopatia lombar, tratada de forma cirúrgica, com evolução sem intercorrências, não tendo sido caracterizado impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pudesse obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Id 462745459). Conforme consignado no laudo, utilizando-se os critérios previstos na IF-Br e na Portaria Interministerial nº 1/2014, foi apurada uma pontuação de 4075. No que se refere à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, esta não merece acolhimento, eis que genérica e desacompanhada de novos documentos médicos. Vale mencionar que o perito menciona a existência de discopatia tratada cirurgicamente e sem repercussões. Já na perícia socioeconômica, consta que possui independência modificada para realizar a maior parte das tarefas. Ainda segundo o laudo, restou consignado que, quanto as barreiras externas, observou-se um grau leve no que tange aos obstáculos denominados urbanísticos, arquitetônicos e no transporte (Id 436756661). Conforme consignado no laudo, utilizando-se os critérios previstos na IF-Br e na Portaria Interministerial nº 1/2014, foi apurada uma pontuação de 3525. Somadas as pontuações de ambos os laudos, obteve-se uma pontuação de 7600, ou seja, não foi caracterizada deficiência para fins de aposentadoria prevista na LC 142/2013. Remanesce, no entanto, interesse de agir com relação ao pedido de reconhecimento e averbação de períodos contributivos. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Tempo de atividade especial. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, à da data do requerimento do benefício. Para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição. Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Sobre a metodologia de aferição do ruído, até 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. A TNU, em julgamento do Tema 174, decidiu que, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". A utilização de equipamento de proteção individual não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que se destina, unicamente, a acudir necessidade do trabalhador, não elidindo a insalubridade, no ambiente laboral, já se conhecendo jurisprudência nesse sentido (TRF-3ªReg., AC nº 995.485, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/09/2005, v.u., DJU 28/09/2005, p. 549). Ademais, a lei estabelece que a simples exposição aos agentes nocivos já é suficiente para a qualificação da atividade como especial. Por outro lado, não prospera o argumento do INSS acerca da impossibilidade de conversão dos lapsos laborados em atividades especiais anteriormente à edição da Lei 6.887/80, uma vez que a aposentadoria especial já encontrava previsão legal desde a Lei 3.807/60, motivo pelo qual o trabalhador possui direito adquirido ao cômputo do período trabalho em atividade especial, pois o tempo de serviço é regulamentado pela lei em vigor à época de sua prestação. Cumpre destacar, por fim, que tendo em vista que a revogação expressa do art. 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, prevista na Medida Provisória nº 1.663/98, não foi aprovada quando de sua conversão na Lei nº 9.711/98, é possível a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998 (AgRg no REsp 1087805 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0204574-6, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2009). No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: EMPRESA: MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO PERÍODOS: 01/06/1998 a 07/07/1999 FUNÇAO: PROVAS: MOTIVO DO ENQUADRAMENTO: a parte autora não apresenta documentos relacionados a referido período, motivo pelo qual não é possível seu cômputo como tempo especial. EMPRESA: DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A PERÍODOS: 02/05/2000 a 31/12/2014 FUNÇAO: estamparia PROVAS: PPP – Id 365398968, fls. 30/32, 88/90 MOTIVO DO ENQUADRAMENTO: o PPP indica a exposição da parte autora a ruídos de 93 dB(a), superior aos limites de tolerância para o período: de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis. Da leitura da descrição das atividades desempenhadas pela parte autora, é possível concluir que a exposição se dava de modo habitual e permanente. Assim, o período deve ser computado como especial, nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, do código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, do anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 e Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Vale mencionar que os períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados a atividade especial são como tal computados, a teor do quanto decidido quando do julgamento do tema 998 do STJ. Assim, os períodos de 05/08/2005 a 17/05/2006, de 15/07/2007 a 19/04/2008 e de 08/07/2009 a 30/04/2010, que integral o período laborado na empresa Delga, devem ser computados como tempo especial Concessão de benefício previdenciário. Considerando o reconhecimento de período especial nesta sentença, a contadoria judicial elaborou nova contagem de tempo de contribuição, somando o período especial ora reconhecido, devidamente convertido em comum, aos já reconhecidos administrativamente, tendo apurado 37 anos, 11 meses e 22 dias na DER, em 22/07/2024, fazendo jus á concessão do benefício de Aposentadoria. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, o período de 02/05/2000 a 31/12/2014, que deverá ser convertido em tempo comum pela aplicação do fator 1,40 e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado RONALDO LOPES DE BRITO Benefício concedido Aposentadoria Número do benefício a conceder RMI R$ 2.926,25 RMA R$ 2.985,94 (12/2025) DIB 22/07/2024 DIP 01/01/2026 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER em 22/07/2024, no importe de R$ 22.347,15 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), atualizadas até janeiro de 2026, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal e já descontados os valores recebidos concomitantemente a título de auxílio-acidente – NB 94/199.875.147-0. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo previsto no serviço PrevJud da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-br). Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório e, em arquivo provisório, aguarde-se a comunicação do pagamento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta