Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. REFORMA MILITAR RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por militar contra acórdão que negou provimento à apelação cível, a qual questionava o cumprimento de obrigação de fazer consistente na concessão de reforma militar com efeitos retroativos, nos termos de sentença transitada em julgado. O embargante alegou omissão do julgado ao deixar de examinar suposto erro na fundamentação legal da portaria que efetivou sua reforma, defendendo que o enquadramento legal correto seria o do art. 108, III, da Lei nº 6.880/80 (acidente em serviço) e não o inciso VI (acidente sem relação com o serviço). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da fundamentação legal utilizada na portaria administrativa que executou a decisão judicial, especialmente no que tange ao enquadramento da incapacidade do militar nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas se justificam para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão embargado examinou suficientemente os elementos centrais da controvérsia, reconhecendo o integral cumprimento da obrigação de fazer pelo Comando do Exército, inclusive com indicação expressa dos fundamentos legais adotados (art. 108, VI, e art. 111, I, da Lei nº 6.880/80). 5. A alegação de erro na tipificação do acidente militar já foi rejeitada no julgamento da apelação, e sua rediscussão por meio de embargos de declaração configura pretensão de reapreciação da matéria, incabível nessa via. 6. A exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX, e CPC/2015, art. 489, §1º) não obriga o julgador a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia. 7. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídas no acórdão todas as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, mesmo que a parte alegue omissão com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. 2. O acórdão que examina de forma fundamentada os elementos essenciais da controvérsia atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489 do CPC/2015, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 3. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC/2015. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, VI, 111, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.407.554/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.