Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.465/2017. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por VERA LUCIA SCUDELETI contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo o direito à purgação da mora em contrato de financiamento imobiliário firmado antes da vigência da Lei nº 13.465/2017. A embargante alega erro material quanto ao beneficiário da verba honorária e requer majoração mais expressiva dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na identificação da parte sucumbente para fins de fixação dos honorários advocatícios; (ii) analisar se é cabível a majoração do percentual de honorários sucumbenciais além do que foi fixado no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado erro material na parte dispositiva do acórdão, que equivocadamente indicou a parte autora como sucumbente, quando a Caixa Econômica Federal é quem interpôs recurso desprovido, cabendo a ela arcar com a majoração dos honorários advocatícios. 4. O acolhimento da correção do erro material não exige rediscussão da matéria de fundo, mas apenas adequação da redação do acórdão ao efetivo conteúdo decisório. 5. O pedido de majoração mais expressiva dos honorários sucumbenciais não encontra amparo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois se trata de pretensão de rediscutir o mérito da decisão, incabível na via dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é pacífica ao rejeitar embargos de declaração utilizados com a finalidade de reexame do julgado, ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. A exigência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não obriga o julgador a enfrentar expressamente todos os dispositivos e argumentos invocados pela parte, desde que fundamente adequadamente a decisão. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão todas as questões suscitadas nos embargos, mesmo que rejeitados, para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material quanto à parte sucumbente na fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Configura erro material corrigível em embargos de declaração a indicação equivocada da parte sucumbente na fixação dos honorários de sucumbência. 2. A majoração do percentual de honorários advocatícios não pode ser debatida por embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento exige a presença de vícios no julgado, nos termos da legislação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023.