Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-ROYALTIES. LEI Nº 10.168/2000, ALTERADA PELA LEI Nº 10.332/2001. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E ROYALTIES. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INCLUSÃO DO IRRF NA BASE DE CÁLCULO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar para suspender a exigibilidade da CIDE-royalties, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pela Lei nº 10.332/2001, ou, subsidiariamente, afastar sua incidência sobre negócios sem transferência de tecnologia ou excluir o IRRF da base de cálculo. Alegou inconstitucionalidade formal e material da exação e violação à isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a CIDE-royalties poderia ser instituída por lei ordinária; (ii) se é legítima sua incidência sobre remessas ao exterior para serviços técnicos e assistência administrativa sem transferência de tecnologia; (iii) se o IRRF integra a base de cálculo da contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 149 da CF/88 confere competência à União para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, sendo desnecessária lei complementar, conforme precedentes do STF (RE 449.233/RS e RE 492.353/RS). A Lei nº 10.332/2001 ampliou legitimamente a incidência da CIDE para abranger serviços técnicos, assistência administrativa e remessas de royalties, independentemente de transferência de tecnologia, em consonância com sua finalidade de estímulo ao mercado interno e à produção científica e tecnológica nacional. A jurisprudência do TRF3 e do STJ reconhece a constitucionalidade da exação e sua incidência sobre tais hipóteses, não havendo suspensão nacional dos processos pelo Tema 914/STF. O IRRF integra a base de cálculo da CIDE, por compor o valor da remuneração remetida ao exterior, conforme art. 760 do RIR/2018 e precedentes desta Corte. Ausente demonstração da probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento improvido. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, caput, 146, III, 149, 150, II, 170 a 192; Lei nº 10.168/2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.332/2001; Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 760; CPC/2015, art. 295. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 449.233/RS; STF, RE 492.353/RS; STF, RE 630.898 (Tema 495); STF, ARE 1370053 AgR; STJ, REsp 1642249/SP; TRF3, AI 5005708-52.2022.4.03.0000; TRF3, ApCiv 5001832-71.2018.4.03.6130; TRF3, ApCiv 5002474-31.2019.4.03.6123.