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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4010455-42.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4010455-42.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

ELEN ROCHA RUFFO (OAB SP411641)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

A alegada condição de administradores da pessoa jurídica não determina, por si só, a responsabilidade dos réus ALINE CAIRES DE SOUZA, GRACE FERRARI ASSUNÇÃO, FRANCISCO FLAVIO DUARTE e ALEX SANDRO DE SOUSA por obrigação contratual atribuída à ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR NOVA OPÇÃO. A responsabilização dos administradores seria concebível na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da associação, que não foi expressamente requerida, sequer justificada.

Assim, em razão da manifesta ilegitimidade ad causam, extingo o processo sem solução de mérito em relação aos réus ALINE CAIRES DE SOUZA, GRACE FERRARI ASSUNÇÃO, FRANCISCO FLAVIO DUARTE e ALEX SANDRO DE SOUSA.

A extinção parcial do processo deverá ser anotada após o decurso do prazo para possível agravo contra esta decisão.

Em razão da injustificada omissão do autor em relação à demonstração de sua situação financeira determinada pelo despacho de evento 8, indefiro seu pedido de justiça gratuita.

No prazo de quinze dias, o autor deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária devida pelo ajuizamento da ação e comprovar a aludida extinção do processo originado da mencionada ação idêntica, anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível.

Int.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4010455-42.2026.8.26.0002/SP AUTOR : JOSE CARLOS SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : HELEN ROCHA RUFFO (OAB SP411641) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A alegada condição de administradores da pessoa jurídica não determina, por si só, a responsabilidade dos réus ALINE CAIRES DE SOUZA, GRACE FERRARI ASSUNÇÃO, FRANCISCO FLAVIO DUARTE e ALEX SANDRO DE SOUSA por obrigação contratual atribuída à ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR NOVA OPÇÃO. A responsabilização dos administradores seria concebível na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da associação, que não foi expressamente requerida, sequer justificada. Assim, em razão da manifesta ilegitimidade ad causam, extingo o processo sem solução de mérito em relação aos réus ALINE CAIRES DE SOUZA, GRACE FERRARI ASSUNÇÃO, FRANCISCO FLAVIO DUARTE e ALEX SANDRO DE SOUSA. A extinção parcial do processo deverá ser anotada após o decurso do prazo para possível agravo contra esta decisão. Em razão da injustificada omissão do autor em relação à demonstração de sua situação financeira determinada pelo despacho de evento 8, indefiro seu pedido de justiça gratuita. No prazo de quinze dias, o autor deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária devida pelo ajuizamento da ação e comprovar a aludida extinção do processo originado da mencionada ação idêntica, anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível. Int.