Ementa
ELEN ROCHA RUFFO (OAB SP411641)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A alegada condição de administradores da pessoa jurídica não determina, por si só, a responsabilidade dos réus ALINE CAIRES DE SOUZA, GRACE FERRARI ASSUNÇÃO, FRANCISCO FLAVIO DUARTE e ALEX SANDRO DE SOUSA por obrigação contratual atribuída à ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR NOVA OPÇÃO. A responsabilização dos administradores seria concebível na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da associação, que não foi expressamente requerida, sequer justificada.
Assim, em razão da manifesta ilegitimidade ad causam, extingo o processo sem solução de mérito em relação aos réus ALINE CAIRES DE SOUZA, GRACE FERRARI ASSUNÇÃO, FRANCISCO FLAVIO DUARTE e ALEX SANDRO DE SOUSA.
A extinção parcial do processo deverá ser anotada após o decurso do prazo para possível agravo contra esta decisão.
Em razão da injustificada omissão do autor em relação à demonstração de sua situação financeira determinada pelo despacho de evento 8, indefiro seu pedido de justiça gratuita.
No prazo de quinze dias, o autor deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária devida pelo ajuizamento da ação e comprovar a aludida extinção do processo originado da mencionada ação idêntica, anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível.
Int.