Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5018644-07.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5018644-07.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO CJF3R Nº 127/2024. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a redistribuição da execução fiscal nº 5000844-70.2024.4.03.6120 para a 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Ribeirão Preto/SP, em cumprimento ao Provimento CJF3R nº 127/2024, que reestruturou a competência de unidades jurisdicionais. 2. O agravante sustenta que o juízo de Ribeirão Preto não possui competência territorial para processar e julgar a execução, alegando que o domicílio da executada pertence à Subseção Judiciária de Araraquara/SP e que não houve sua anuência para o deslocamento da competência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição do feito para a 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em razão de alteração administrativa da competência, ofende o direito do executado de ser demandado em seu domicílio e se depende da anuência das partes. III. Razões de decidir 4. A competência territorial nas execuções fiscais é fixada pelo art. 109, §1º, da CF/1988, que prevê o ajuizamento na seção judiciária do domicílio do réu, não necessariamente na cidade em que domiciliado. A norma constitucional não assegura direito subjetivo a que o processo tramite na subseção específica. 5. A ausência de anuência das partes não invalida a redistribuição, pois se trata de matéria de competência absoluta, sobre a qual não há disponibilidade. 6. O Provimento CJF3R nº 127/2024 apenas redefiniu administrativamente a competência das varas federais, no exercício da autonomia administrativa do tribunal (CF/1988, art. 96, I, "a"), não havendo violação a direito processual das partes. 7. Nos termos do art. 43 do CPC, a redistribuição de processos é admitida quando há alteração da competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, hipótese em que não se aplica a regra da perpetuatio jurisdictionis. 8. Precedente do STF (Tema 820 de Repercussão Geral) reconhece que o jurisdicionado não possui direito subjetivo a demandar ou ser demandado na cidade de seu domicílio quando há reorganização administrativa da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A redistribuição de execuções fiscais em razão de provimento administrativo do tribunal constitui legítima reorganização da estrutura judiciária, aplicável de imediato aos feitos em curso. 2. A alteração de competência absoluta não depende da anuência das partes nem viola o direito de ser demandado na cidade do domicílio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 96, I, "a", e 109, §1º; CPC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.994 (Tema 820 da Repercussão Geral); TRF3, Provimento CJF3R nº 127/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.