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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001581-43.2020.4.03.6143

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5001581-43.2020.4.03.6143
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 31/05/1993 a 31/05/1993 e de 02/09/1993 a 08/02/1996.” Da mesma forma deve ser corrigido erro material contido nas tabelas que instruem a sentença, devendo o tempo de trabalho especial se restringir aos períodos de 01/06/1992 a 31/05/1993 a 31/05/1993 e de 02/09/1993 a 08/02/1996 Passo ao exame do mérito. (...) Destarte, mantenho o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01.06.1992 a 31.05.1993 e 02.09.1993 a 08.02.1996. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para corrigir erro material contido no dispositivo da sentença e nas tabelas que a instruem e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação supra." Tendo em vista que a Autora apresentou pedido de Cumprimento da Sentença (ID 365859026), notifique-se a Central de Análise de Benefício (CEAB-DJ-INSS), para ciência do quanto julgado nesta demanda, para o efetivo cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. contado da data do efetivo encaminhamento desta ordem. Comunique-se pelo PJe. Cópia desta decisão servirá de ofício, caso seja necessário. Após intime-se o INSS, nos termos do art. 535, para, querendo, impugnar o requerimento de cumprimento de sentença formulado em relação aos honorários advocatícios, no prazo adicional de 30 (trinta) dias. Havendo concordância, ou no silêncio, oficie-se o Presidente do E. Tribunal Regional da 3ª Região para a expedição do(s) RPV(s) em nome do(s) beneficiário(s). Após a expedição do Ofício, e antes de transmitir ao E. Tribunal, intimem-se as partes, dando-lhes ciência da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme determina o art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Com a vinda do extrato de pagamento do RPV, intime-se a parte beneficiária, na pessoa do seu advogado regularmente constituído nos presentes autos, para que realize o saque. Os saques dos valores depositados serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, razão pela qual deverá comparecer diretamente junto à Instituição Bancária para realizar o seu levantamento e/ou transferência. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Providencie a Secretaria a alteração de classe processual para Execução Contra Fazenda Pública. Int. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001581-43.2020.4.03.6143 APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes da redistribuição dos presentes autos a esta 1ª Vara Federal de Limeira - SP (Provimento CJF3R n.º 171, de 29 de outubro de 2025). ID 324746222: Foi proferida sentença com o seguinte teor em sua parte dispositiva: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 31/05/1993 e de 02/09/1993 a 08/02/1996. O E. TRF3 decidiu, em sede recursal, nos seguintes termos (ID355470317): Erro material. Correção. Da leitura da sentença extrai-se que, de fato não houve reconhecimento da especialidade do labor do período de 01.09.1985 a 31.05.1992, assim, onde se lê: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 31/05/1993 e de 02/09/1993 a 08/02/1996.” Leia-se: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 31/05/1993 a 31/05/1993 e de 02/09/1993 a 08/02/1996.” Da mesma forma deve ser corrigido erro material contido nas tabelas que instruem a sentença, devendo o tempo de trabalho especial se restringir aos períodos de 01/06/1992 a 31/05/1993 a 31/05/1993 e de 02/09/1993 a 08/02/1996 Passo ao exame do mérito. (...) Destarte, mantenho o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01.06.1992 a 31.05.1993 e 02.09.1993 a 08.02.1996. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para corrigir erro material contido no dispositivo da sentença e nas tabelas que a instruem e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação supra." Tendo em vista que a Autora apresentou pedido de Cumprimento da Sentença (ID 365859026), notifique-se a Central de Análise de Benefício (CEAB-DJ-INSS), para ciência do quanto julgado nesta demanda, para o efetivo cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. contado da data do efetivo encaminhamento desta ordem. Comunique-se pelo PJe. Cópia desta decisão servirá de ofício, caso seja necessário. Após intime-se o INSS, nos termos do art. 535, para, querendo, impugnar o requerimento de cumprimento de sentença formulado em relação aos honorários advocatícios, no prazo adicional de 30 (trinta) dias. Havendo concordância, ou no silêncio, oficie-se o Presidente do E. Tribunal Regional da 3ª Região para a expedição do(s) RPV(s) em nome do(s) beneficiário(s). Após a expedição do Ofício, e antes de transmitir ao E. Tribunal, intimem-se as partes, dando-lhes ciência da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme determina o art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Com a vinda do extrato de pagamento do RPV, intime-se a parte beneficiária, na pessoa do seu advogado regularmente constituído nos presentes autos, para que realize o saque. Os saques dos valores depositados serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, razão pela qual deverá comparecer diretamente junto à Instituição Bancária para realizar o seu levantamento e/ou transferência. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Providencie a Secretaria a alteração de classe processual para Execução Contra Fazenda Pública. Int. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto