Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 31/05/1993 a 31/05/1993 e de 02/09/1993 a 08/02/1996.” Da mesma forma deve ser corrigido erro material contido nas tabelas que instruem a sentença, devendo o tempo de trabalho especial se restringir aos períodos de 01/06/1992 a 31/05/1993 a 31/05/1993 e de 02/09/1993 a 08/02/1996 Passo ao exame do mérito. (...) Destarte, mantenho o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01.06.1992 a 31.05.1993 e 02.09.1993 a 08.02.1996. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para corrigir erro material contido no dispositivo da sentença e nas tabelas que a instruem e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação supra." Tendo em vista que a Autora apresentou pedido de Cumprimento da Sentença (ID 365859026), notifique-se a Central de Análise de Benefício (CEAB-DJ-INSS), para ciência do quanto julgado nesta demanda, para o efetivo cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. contado da data do efetivo encaminhamento desta ordem. Comunique-se pelo PJe. Cópia desta decisão servirá de ofício, caso seja necessário. Após intime-se o INSS, nos termos do art. 535, para, querendo, impugnar o requerimento de cumprimento de sentença formulado em relação aos honorários advocatícios, no prazo adicional de 30 (trinta) dias. Havendo concordância, ou no silêncio, oficie-se o Presidente do E. Tribunal Regional da 3ª Região para a expedição do(s) RPV(s) em nome do(s) beneficiário(s). Após a expedição do Ofício, e antes de transmitir ao E. Tribunal, intimem-se as partes, dando-lhes ciência da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme determina o art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Com a vinda do extrato de pagamento do RPV, intime-se a parte beneficiária, na pessoa do seu advogado regularmente constituído nos presentes autos, para que realize o saque. Os saques dos valores depositados serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, razão pela qual deverá comparecer diretamente junto à Instituição Bancária para realizar o seu levantamento e/ou transferência. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Providencie a Secretaria a alteração de classe processual para Execução Contra Fazenda Pública. Int. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001581-43.2020.4.03.6143 APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes da redistribuição dos presentes autos a esta 1ª Vara Federal de Limeira - SP (Provimento CJF3R n.º 171, de 29 de outubro de 2025). ID 324746222: Foi proferida sentença com o seguinte teor em sua parte dispositiva: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 31/05/1993 e de 02/09/1993 a 08/02/1996. O E. TRF3 decidiu, em sede recursal, nos seguintes termos (ID355470317): Erro material. Correção. Da leitura da sentença extrai-se que, de fato não houve reconhecimento da especialidade do labor do período de 01.09.1985 a 31.05.1992, assim, onde se lê: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 31/05/1993 e de 02/09/1993 a 08/02/1996.” Leia-se: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 31/05/1993 a 31/05/1993 e de 02/09/1993 a 08/02/1996.” Da mesma forma deve ser corrigido erro material contido nas tabelas que instruem a sentença, devendo o tempo de trabalho especial se restringir aos períodos de 01/06/1992 a 31/05/1993 a 31/05/1993 e de 02/09/1993 a 08/02/1996 Passo ao exame do mérito. (...) Destarte, mantenho o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01.06.1992 a 31.05.1993 e 02.09.1993 a 08.02.1996. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para corrigir erro material contido no dispositivo da sentença e nas tabelas que a instruem e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação supra." Tendo em vista que a Autora apresentou pedido de Cumprimento da Sentença (ID 365859026), notifique-se a Central de Análise de Benefício (CEAB-DJ-INSS), para ciência do quanto julgado nesta demanda, para o efetivo cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. contado da data do efetivo encaminhamento desta ordem. Comunique-se pelo PJe. Cópia desta decisão servirá de ofício, caso seja necessário. Após intime-se o INSS, nos termos do art. 535, para, querendo, impugnar o requerimento de cumprimento de sentença formulado em relação aos honorários advocatícios, no prazo adicional de 30 (trinta) dias. Havendo concordância, ou no silêncio, oficie-se o Presidente do E. Tribunal Regional da 3ª Região para a expedição do(s) RPV(s) em nome do(s) beneficiário(s). Após a expedição do Ofício, e antes de transmitir ao E. Tribunal, intimem-se as partes, dando-lhes ciência da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme determina o art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Com a vinda do extrato de pagamento do RPV, intime-se a parte beneficiária, na pessoa do seu advogado regularmente constituído nos presentes autos, para que realize o saque. Os saques dos valores depositados serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, razão pela qual deverá comparecer diretamente junto à Instituição Bancária para realizar o seu levantamento e/ou transferência. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Providencie a Secretaria a alteração de classe processual para Execução Contra Fazenda Pública. Int. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto