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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002297-02.2022.4.03.6143

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5002297-02.2022.4.03.6143
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: averbar a especialidade dos períodos de 08/02/1982 a 27/06/1983, de 25/08/1986 a 23/09/1988 e de 24/10/1989 a 05/03/1997; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, e pagar, após trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso desde a DER (13/11/2014), observados os parâmetros financeiros abaixo e a prescrição quinquenal." O E. TRF3, ao julgar o Recurso de Apelação, (ID 353517448), assim decidiu: "Ressalte-se, ainda, não ser o caso de aplicação do Tema 1124/STJ, tendo em vista que os PPPs foram juntados pela parte autora no decorrer do processo administrativo. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada." Tendo em vista que a parte Autora apresentou pedido de Cumprimento da Sentença (ID 365452925), fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC e notifique-se a Central de Análise de Benefício (CEAB-DJ-INSS), para ciência do quanto julgado nesta demanda, para o efetivo cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. contado da data do efetivo encaminhamento desta ordem. Comunique-se pelo PJe. Cópia desta decis

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002297-02.2022.4.03.6143 APELANTE: WALDEMAR APARECIDO BETEGUELLA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes da redistribuição dos presentes autos a esta 1ª Vara Federal de Limeira - SP (Provimento CJF3R n.º 171, de 29 de outubro de 2025). ID 321132163: Foi proferida sentença com o seguinte teor em sua parte dispositiva: "Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: averbar a especialidade dos períodos de 08/02/1982 a 27/06/1983, de 25/08/1986 a 23/09/1988 e de 24/10/1989 a 05/03/1997; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, e pagar, após trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso desde a DER (13/11/2014), observados os parâmetros financeiros abaixo e a prescrição quinquenal." O E. TRF3, ao julgar o Recurso de Apelação, (ID 353517448), assim decidiu: "Ressalte-se, ainda, não ser o caso de aplicação do Tema 1124/STJ, tendo em vista que os PPPs foram juntados pela parte autora no decorrer do processo administrativo. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada." Tendo em vista que a parte Autora apresentou pedido de Cumprimento da Sentença (ID 365452925), fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC e notifique-se a Central de Análise de Benefício (CEAB-DJ-INSS), para ciência do quanto julgado nesta demanda, para o efetivo cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. contado da data do efetivo encaminhamento desta ordem. Comunique-se pelo PJe. Cópia desta decisão servirá de ofício, caso seja necessário. Após o cumprimento, intime-se a parte Exequente para que apresente, atenta aos termos do art. 534 do CPC/15, os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não apresentadas as contas de liquidação do julgado pela parte autora ou se meramente requerida a dilação de prazo, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, sem nova intimação das partes. Os autos lá aguardarão a juntada dos cálculos pela parte autora ou, se inerte, a ocorrência da prescrição. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto