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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006608-39.2025.4.03.6302

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5006608-39.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem honorários nesta fase processual. P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006608-39.2025.4.03.6302 AUTOR: APARECIDA ANTONIA ALVES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIA SANTA ROSA - SP414531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte pretende assegurar o BPC-deficiente do NB 719.828.583-0, com a DER em 28/02/2025. O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o laudo médico (ID 441054207) concluiu que a autora apresenta transtorno afetivo bipolar com quadro clínico suscetível de melhora mediante terapêutica específica e que a autora não é, segundo a interpretação médica-pericial do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, classificada como pessoa com deficiência. Em razão da sua conclusão, o médico perito atribuiu 3950 pontos na pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro. Por sua vez, o laudo social (ID 452249638) atribuiu 3.100 pontos para a situação dos autos, o que, em tese, considerando conjuntamente a pontuação médica, levaria à conclusão de que o caso dos autos se amolda à hipótese de deficiência leve. Contudo, observa-se que a pontuação reduzida no laudo social decorreu da condição econômica e emocional da autora, haja vista que, conforme afirmado pela própria perita social na conclusão, a autora não possui renda própria, vivendo exclusivamente da ajuda financeira das filhas, e que sua residência é cedida por uma delas. Assim, constata-se a necessidade de suporte social e financeiro, a fim de assegurar condições mínimas de sobrevivência, o que não pode ser interpretado como deficiência. Com efeito, a Portaria Interministerial nº 1/2014, ao regulamentar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Acesso ao BPC (IF-BrA), visa avaliar o grau de limitação nas atividades e restrição de participação social decorrentes de impedimentos de longo prazo. Assim, ainda que o laudo social tenha atribuído pontuação que, em tese, enquadraria a parte autora como pessoa com deficiência, a interpretação isolada desse resultado não se sustenta diante do conjunto probatório, especialmente quando o laudo médico é categórico em afirmar a inexistência de deficiência. Dessa forma, afasto as conclusões do laudo social, porquanto se basearam em elementos inadequados à realidade da autora, e acolho as conclusões do laudo médico, que possui maior robustez técnica e aderência ao conceito legal de deficiência. Note-se, ademais, que, conforme a pontuação total, atendo-nos somente a esse critério, a deficiência do caso dos autos seria apenas leve, o que não se coaduna com o preceito do art. 203, V, da Constituição da República, no sentido de que o benefício é para quem não possua meios de prover à própria manutenção. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem honorários nesta fase processual. P. I.