Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem honorários nesta fase processual. P. I.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem honorários nesta fase processual. P. I.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006608-39.2025.4.03.6302 AUTOR: APARECIDA ANTONIA ALVES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIA SANTA ROSA - SP414531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte pretende assegurar o BPC-deficiente do NB 719.828.583-0, com a DER em 28/02/2025. O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o laudo médico (ID 441054207) concluiu que a autora apresenta transtorno afetivo bipolar com quadro clínico suscetível de melhora mediante terapêutica específica e que a autora não é, segundo a interpretação médica-pericial do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, classificada como pessoa com deficiência. Em razão da sua conclusão, o médico perito atribuiu 3950 pontos na pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro. Por sua vez, o laudo social (ID 452249638) atribuiu 3.100 pontos para a situação dos autos, o que, em tese, considerando conjuntamente a pontuação médica, levaria à conclusão de que o caso dos autos se amolda à hipótese de deficiência leve. Contudo, observa-se que a pontuação reduzida no laudo social decorreu da condição econômica e emocional da autora, haja vista que, conforme afirmado pela própria perita social na conclusão, a autora não possui renda própria, vivendo exclusivamente da ajuda financeira das filhas, e que sua residência é cedida por uma delas. Assim, constata-se a necessidade de suporte social e financeiro, a fim de assegurar condições mínimas de sobrevivência, o que não pode ser interpretado como deficiência. Com efeito, a Portaria Interministerial nº 1/2014, ao regulamentar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Acesso ao BPC (IF-BrA), visa avaliar o grau de limitação nas atividades e restrição de participação social decorrentes de impedimentos de longo prazo. Assim, ainda que o laudo social tenha atribuído pontuação que, em tese, enquadraria a parte autora como pessoa com deficiência, a interpretação isolada desse resultado não se sustenta diante do conjunto probatório, especialmente quando o laudo médico é categórico em afirmar a inexistência de deficiência. Dessa forma, afasto as conclusões do laudo social, porquanto se basearam em elementos inadequados à realidade da autora, e acolho as conclusões do laudo médico, que possui maior robustez técnica e aderência ao conceito legal de deficiência. Note-se, ademais, que, conforme a pontuação total, atendo-nos somente a esse critério, a deficiência do caso dos autos seria apenas leve, o que não se coaduna com o preceito do art. 203, V, da Constituição da República, no sentido de que o benefício é para quem não possua meios de prover à própria manutenção. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem honorários nesta fase processual. P. I.