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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5014352-85.2020.4.03.6100

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5014352-85.2020.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 15/09/2020. NÃO INCIDÊNCIA ATÉ O MARCO TEMPORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e salário-maternidade. O juízo de primeiro grau fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF) e, à época, no entendimento de que não seria devida a contribuição sobre o terço constitucional de férias. A União apelou defendendo a constitucionalidade e legalidade das contribuições sobre as referidas verbas, inclusive no que tange às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros. A Primeira Turma deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação, reconhecendo a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, conforme o Tema 985/STF. Embargos de declaração e recursos excepcionais subsequentes foram rejeitados ou inadmitidos, e o feito foi sobrestado por determinação do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir os efeitos da modulação do Tema 985/STF -- que reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias -- e a aplicação desse entendimento ao caso concreto, considerando o ajuizamento da ação em 03/08/2020, anterior ao marco temporal fixado de 15/09/2020. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), firmou a tese de repercussão geral de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Posteriormente, nos embargos de declaração julgados em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, o Plenário modulou os efeitos da decisão, conferindo eficácia ex nunc a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Considerando o fato superveniente (art. 493 do CPC), é devida a adequação do acórdão recorrido ao novo entendimento vinculante, de modo a reconhecer que a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias é exigível apenas após o marco temporal de 15/09/2020. Diante disso, impõe-se o exercício do juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC/2015), para reformar parcialmente o acórdão anterior e reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias no período compreendido entre o ajuizamento da ação (03/08/2020) e a data imediatamente anterior a 15/09/2020. IV. Dispositivo e tese Juízo positivo de retratação exercido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas desde o ajuizamento da ação (03/08/2020) até a data anterior a 15/09/2020, em observância à modulação dos efeitos do Tema 985/STF. Mantida a inexigibilidade sobre o salário-maternidade, conforme entendimento vinculante do Tema 72/STF. Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias, conforme o Tema 985/STF. 2. Em razão da modulação dos efeitos, a exigibilidade das referidas contribuições é prospectiva a partir de 15/09/2020. 3. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, a, e 149; CPC/2015, arts. 493 e 1.040, II; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e II; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967 (Tema 72), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 05.08.2020; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020; STF, EDcl no RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, reformou o acórdão recorrido que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.