Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5014606-49.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5014606-49.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Vex Logística e Transportes Ltda - EPP contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, proferida nos autos nº 5005597-44.2025.4.03.6182, que rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante sustenta que as matérias relativas à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários-mínimos e à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias são de ordem pública e, por isso, poderiam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para discutir (i) a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e (ii) a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, notadamente quando tais matérias exigem análise fático-probatória. III. Razões de decidir A decisão monocrática do relator, proferida nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula 568 do STJ, é legítima, tendo em vista tratar-se de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ e o entendimento firmado no REsp nº 1.104.900/ES (recurso repetitivo, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.04.2009). As teses apresentadas pela agravante demandam a análise do conteúdo das Certidões de Dívida Ativa, bem como eventual revisão da base de cálculo dos tributos, o que impõe a necessidade de produção de prova técnica, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3 é firme no sentido de que matérias que impliquem reexame da liquidez e certeza das CDAs devem ser arguídas em embargos à execução, após a garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980. Diante disso, não se constata ilegalidade ou nulidade na decisão impugnada, devendo ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. 2. Questões relativas à composição da base de cálculo de tributos ou à natureza de verbas tributadas devem ser suscitadas em embargos à execução fiscal, após a devida garantia do juízo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V; Lei nº 6.830/1980, art. 16; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25.03.2009, DJe 01.04.2009; STJ, AgRg no REsp nº 653.010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.11.2019; TRF3, AI nº 5011337-02.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 12.08.2025, DJe 15.08.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.