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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5002584-98.2025.4.03.6000

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5002584-98.2025.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI 14.148/2021. LEI Nº 14.859/2024. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. ISENÇÃO SIMPLES. ATO DECLARATÓIRO EXECUTIVO N.º 02/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença denegatória da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão consiste acerca da legalidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.859/2024 no tocante à revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.148, de 3.5.2021 trouxe importantes benefícios fiscais ao setor de eventos como forma de mitigar os danos causados pela pandemia da COVID19, trazendo ações emergenciais e temporárias destinadas a essa área empresarial. Em seu art. 4º da Lei nº 14.148/2021, na redação original, foi previsto prazo de 60 (sessenta) meses de duração do benefício 4. O art. 4º-A, por sua vez, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.859/2024, passou a estabelecer que o aludido benefício fiscal teria fim se alcançado o custo fiscal máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). 5. A disciplina do art. 178, do CTN, aplicável à hipótese de alíquota zero, prescreve que a isenção pode ser revogada ou modifica por lei, a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. 6. Esta Terceira Turma, em reiterados julgados, afasta a alegação de violação do art. 178 do CTN nos casos envolvendo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 7. O benefício fiscal em questão foi estabelecido, portanto, sem qualquer contrapartida do contribuinte, porém, com prazo de duração específico e custo fiscal de gasto tributário fixado no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). 8. Tendo o Poder Executivo demonstrado, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a previsão contida no art. 4º-A, da Lei 14.148/21, com redação dada pela Lei 14.859/24, deve prevalecer, em atenção ao princípio da reserva legal, a teor do art. 150, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional. 9. Até a edição do Ato Declaratório Executivo n.º 2/2025 já se cumpriram os prazos de anterioridade (de exercício e nonagesimal) contados da publicação da Lei n.º 14.859/2024 que estipulou o teto para o benefício fiscal. Logo, afastada a alegada violação ao princípio da anterioridade tributária. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 4º e 4-A da Lei nº 14.148/2021; art. 178 do CTN. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018869-27.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 20/10/2025 e TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019303-16.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 17/10/2025)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, sendo que A Des.