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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003305-02.2025.4.03.6307

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5003305-02.2025.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003305-02.2025.4.03.6307 AUTOR: SILMARA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação celebrada entre as partes, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ficam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Considerando o adiantamento de honorários pelo Poder Executivo na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisição do reembolso pelo INSS. Sem condenação em honorários advocatícios. O presente ato judicial serve de ofício para cálculo da renda mensal inicial – RMI e implantação do benefício no prazo uniformizado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Após, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos atrasados. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, expeça-se ofício requisitório para pagamento. Registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003305-02.2025.4.03.6307 AUTOR: SILMARA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação celebrada entre as partes, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ficam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Considerando o adiantamento de honorários pelo Poder Executivo na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisição do reembolso pelo INSS. Sem condenação em honorários advocatícios. O presente ato judicial serve de ofício para cálculo da renda mensal inicial – RMI e implantação do benefício no prazo uniformizado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Após, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos atrasados. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, expeça-se ofício requisitório para pagamento. Registre-se e intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto