Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução fiscal ajuizados por Peeqflex Serviços Ltda. e outros. A sentença acolheu os pedidos de exclusão dos sócios Jair Alfredo Landsberger Glik, Elias Jonas Landsberger Glik, Claudia Guiomar Landsberger e EMBA Controladora de Participações Societárias Ltda., bem como de redução da multa. Honorários fixados com base no art. 85, §3º, do CPC. Embargos de declaração improvidos. Apelações interpostas pelas embargantes e pela Fazenda Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a exclusão do polo passivo da execução de empresa incluída na CDA na condição de sócia da pessoa jurídica executada; (iii) critérios de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a nulidade da sentença, por estar suficientemente fundamentada quanto à exclusão da EMBA. A determinação de exclusão da empresa EMBA Controladora de Participações Societárias Ltda. deve ser mantida. A sua presença no polo passivo se deu na qualidade de sócia da executada principal (Peeqflex Embalagens Ltda.), na forma do art. 13, da Lei n. 8.620/1993. Além disso, durante o curso da execução fiscal, a Fazenda em nenhum momento alegou, nem trouxe, provas voltadas a demonstrar a existência de formação de grupo econômico entre a EMBA Controladora e a Peeqflex. Quantos honorários advocatícios, é descabida a alegação de aplicação do art. 19, §1º, inc. I da Lei n. 10.522/2002, uma vez que, em sua impugnação, a Fazenda resistiu à pretensão deduzida em Juízo. Ademais, considerando-se que o reconhecimento da ilegitimidade ocorreu apenas tardiamente, também é incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. Assiste razão à Fazenda quanto à fixação dos honorários em relação à redução da multa. Não houve pretensão resistida quanto ao pedido de redução da multa, o que torna incabível a condenação da Fazenda em honorários no tocante a este pleito. Também procede a alegação da Fazenda de que a executada Peeqflex decaiu quanto ao pedido de anulação da CDA. A exclusão de coexecutados sem impugnação do crédito tributário configura hipótese de proveito econômico inestimável, impondo a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme orientação do STJ (EREsp 1.880.560/RN e precedentes). Recursos de Peeqflex Participações, Empreendimentos e Serviços Ltda. e EMBA Controladora não conhecidos por irregularidade na representação processual (art. 76, §2º, I, CPC). Possível o julgamento da apelação quanto aos apelantes Jair Alfredo Landsberger Glik e Elias Jonas Landsberger Glik, no qual é objetivada a majoração dos honorários advocatícios devidos em razão da exclusão dos litisconsortes do polo passivo da execução. Contudo, como já destacado anteriormente, a fixação da verba honorária no caso de exclusão de litisconsorte deve ser realizada por apreciação equitativa, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da Fazenda e remessa oficial parcialmente providas para reduzir os honorários pela exclusão dos coexecutados para R$ 30.000,00, fixados por equidade. Apelação dos embargantes não conhecida quanto aos embargantes Peeqflex Participações, Empreendimentos e Serviços Ltda. e EMBA Controladora; e improvida quanto a Jair Alfredo Landsberger Glik e Elias Jonas Landsberger Glik. Tese de julgamento: Deve ser excluída do polo passivo da execução fiscal a pessoa jurídica incluída na CDA exclusivamente com base no art. 13, da Lei n. 8.620/1993, sem que tenha sido alegada nem provada a existência de formação de grupo econômico. A exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito tributário, enseja fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, por se tratar de proveito econômico inestimável. É incabível a condenação da Fazenda em honorários quando constatada a inexistência de pretensão resistida. A irregularidade na representação processual impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 76, §2º, I; 85, §§2º, 3º, 8º; 90, §4º; 487, I e III, "a"; 489, §1º, IV; CTN, art. 124, I e II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX; Lei nº 8.620/1993, art. 13 (revogado); Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.880.560/RN, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24/04/2024; AgInt no REsp 2.109.932/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.226.528/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Domingues, j. 04/03/2024; AgInt no REsp 2.070.552/TO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/09/2023; AgInt no AREsp 1.672.833/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/09/2020.