Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000383-83.2024.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: JOAO DONISETI GARBELOTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO DONISETI GARBELOTI Advogado(s) do reclamante: ATILA MOURA ABELLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Trata-se de demanda proposta por João Doniseti Garbeloti em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual almeja provimento jurisdicional que condene o réu a lhe conceder aposentadoria por idade rural. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Via de consequência, foi declara a revelia por esse juízo (Id. 346623178). A parte ré apresentou manifestações (Id. 347151314). A parte autora apresentou réplica remissiva (Id. 350678291). Foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora, restando ausente a parte ré. É o relatório do necessário. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da prescrição Incide a prescrição quinquenal na espécie porque entre as datas de protocolo do requerimento administrativo (24/04/2018, Id. 325620143) e de propositura da demanda (17/05/2024) transcorreu o prazo quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que estão prescritas as eventuais parcelas anteriores a 17/05/2019. 2.2 Da aposentadoria rural Três são as espécies de aposentadoria rural por idade previstas na Lei de Benefícios da Previdência Social: (a) a tipificada no art. 143; (b) a tipificada no art. 48, §§ 1º e 2º e (c) a tipificada no art. 48, § 3º. A aposentadoria rural por idade prevista no art. 143 da LBPS é genuinamente assistencialista, independe de contribuição (e, portanto, de carência, na sua acepção técnica) e é fixada no valor de um salário mínimo mensal. Embora também assegurada aos trabalhadores rurais empregados, por não dependerem de contribuição são, na maioria das vezes, perseguidas só pelos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (segurados especiais). Exige a Lei, para a percepção de tal benefício, que o pretendente tenha no mínimo 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) de idade e, além disso, que comprove o efetivo trabalho rural em número de meses iguais ao da carência em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário. Se assim o é, por certo se exige que, na DER (ou quando do cumprimento da idade mínima), o trabalhador rural demonstre sua qualidade de segurado (ou seja, que esteja efetivamente trabalhando nas lidas rurais), não se lhe aplicando, portanto, o disposto no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03. A aposentadoria rural por idade prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS é tipicamente contributiva (depende de carência), e seu salário-de-benefício é apurado com base nos salários-de-contribuição vertidos aos cofres da Previdência Social, nos termos do art. 50 da mesma Lei. Por isso não é devida ao segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), mas apenas ao empregado rural (geralmente com registro em CTPS), desde que demonstre 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) de idade e comprove o efetivo trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário (art. 48, § 2º). Como se vê, também para esta espécie de aposentadoria rural por idade a Lei exige que, quando da DER (ou do cumprimento do requisito etário), seja demonstrada a manutenção da qualidade de segurado (além da carência e da idade reduzida). Da mesma forma não se lhe aplica, por este motivo, o disposto no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03. Por sua vez, a aposentadoria rural por idade prevista no art. 48, § 3º da LBPS, diversamente das duas outras já analisadas, dispensa a prova de trabalho rural em período imediatamente anterior à DER ou ao cumprimento do requisito etário. Por outro lado, exige que o trabalhador rural tenha, no mínimo, 65 anos de idade (se homem) o que não foi alterado pela EC nº 103/2019. Já quanto à mulher, é preciso observar a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, que estabeleceu aumento gradativo de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020 até atingir 62 anos de idade. Em resumo, ficou assim fixada a idade mínima para a mulher: 2019 - 60 anos; 2020 – 60,5 anos; 2021 – 61 anos; 2022 – 61,5 anos; 2023 – 62 anos. Por não precisar demonstrar que, na DER, estivesse ainda nas lidas rurais, tem direito a essa aposentadoria o trabalhador rural que completar os requisitos da idade mínima e carência, mesmo que tenha, posteriormente, perdido sua qualidade de segurado, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03. Assim disciplina o comentado art. 3º, § 1º da Lei nº 10.6667/03: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Pela dicção do referido dispositivo é fácil perceber, sem dificuldades, que não se aplica a regra à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da LBPS, afinal, é expressa e cristalina a norma a condicionar sua incidência apenas se o segurado contar com “tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na DER”, o que é dispensado na aposentadoria rural por idade rural assistencialista do art. 143 que só exige prova do “efetivo trabalho rural” pelo tempo correspondente ao da carência. Em suma, se a aposentadoria por idade rural do art. 143 da LBPS e, da mesma forma, do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91 exigem que o trabalhador rural (com 60 anos, se homem, ou 55, se mulher) demonstre o efetivo trabalho rural em período imediatamente anterior à DER, é porque certamente não incide a regra que permite a desconsideração da perda da qualidade de segurado na DER. Concluindo, o que se pretende aqui afirmar, é que a dispensa quanto à prova da qualidade de segurado na DER prevista no art. 3º e § 1º da Lei nº 10.666/03 só se aplica às aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade fundada na idade mínima de 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher). Em se tratando de aposentadoria por idade rural, portanto, só se dispensa a prova da qualidade de segurado na DER no caso do benefício previsto no art. 48, § 3º da LBPS. Ademais, consoante IN 128/2022 do INSS, em seu art. 247, para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais: I - empregados rurais; II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física; III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 109; IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e V - segurado especial. Com efeito, o disposto no art. 201, § 2º, da norma acima referida, determinando que, para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência reconhece a possibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ainda que comprovado o exercício de atividade rural, no período de carência, sob diferentes categorias de segurado (segurado especial e empregado rural). Note-se, também, que curtos períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, in verbis: EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADES SOB DIFERENTES CATEGORIAS. SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. 1. O empregado rural também tem direito à aposentadoria por idade com os requisitos etários reduzidos, conforme art. 48, §§ 1º e 2º da lei nº 8.213/91 concominado com o art . 11, I, a da mesma lei. 2. É possível o cômputo de parte da carência como segurado especial e de outra como empregado rural. 3. Havendo previsão de concessão do benefício a qualquer desses segurados e comprovado o exercício de atividade rural nessas condições, somando os 180 meses de carência, é possível que se conceda a aposentadoria por idade rural. 4. Precedentes do do TRF da 4ª Região e da 3ª Turma Recursal do RS. 5. É possível a concessão do benefício ainda que comprovado o exercício de atividade rural no período de carência sob diferentes categorias de segurado (segurado especial e empregado rural). 6. Recurso não provido. (TRF-4 - RCIJEF: 50011916820194047214 SC, Relator.: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 22/10/2020, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, sem grifos no original) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO URBANO. DESCONTINUIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8 .213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei. 2. Curtos períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial/bóia-fria, precisamente quando demonstrado pelo início de prova material, corroborada pela testemunhal, que não houve afastamento em definitivo das atividades rurais 3. Omissão sanada e mantido o benefício de aposentadoria rural por idade. (TRF-4 - AC: 50007261220204049999 5000726-12.2020.4.04 .9999, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, sem grifos no original) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL ANOTADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. SOMA DO TEMPO COMO EMPREGADO RURAL E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo rural e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural. 2. No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de labor rural anotado em CPTS (empregado rural, conjugado do código CBO) e tempo como segurado especial com apontamento no CNIS 3. Reforçando o que dispõe o art . 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, a TNU firmou entendimento no sentido de que “o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00025819820214036315, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 24/02/2023, sem grifos no original) No caso em exame, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de trabalho rural de 01/01/2007 a 07/03/2018, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. No tocante ao requisito etário, o requerente, nascido em 14/02/1957 (Id. 325620111), completou a idade mínima de 60 anos em 14/02/2017. Como início de prova material contemporânea ao requerimento administrativo ou preenchimento do requisito etário a parte autora trouxe aos autos: 1) certidão de registro de imóvel demonstrando que a parte autora é proprietária de imóvel rural, desde 1981 (Id. 325620143, p. 6 a 7); 2) ITR até 2017 (p. 29) 3) notas fiscais de produtor rural, em nome da parte autora, datadas desde a década 1999 a 2016 (p. 40 a 54). Nesse sentido, reputo configurado o início de prova material contemporânea do labor rurícola, suficiente para amparar a pretensão. Até porque, a parte autora também trouxe aos autos robusta documentação de período remoto, para além dos 180 meses anteriores à DER, comprovando que exerce atividades rurícolas desde muitos anos atrás. A prova oral, por sua vez, corroborou de forma consistente o labor rurícola da autora. Em depoimento prestado nos autos, a parte autora declarou que exerce atividade de pecuária leiteira em pequena propriedade situada no município de Fartura, com área aproximada de 12 alqueires, explorada exclusivamente em regime de economia familiar, contando apenas com o trabalho próprio, de sua esposa e de suas filhas, sem contratação de empregados. A produção consiste unicamente na criação de gado leiteiro, com cerca de 60 vacas, sendo o leite entregue à empresa Cativa, além do cultivo de milho destinado à alimentação do rebanho. A renda familiar provém essencialmente da atividade leiteira, com valores variáveis conforme o preço do leite, sendo a maior parte absorvida por custos de produção, restando rendimento líquido reduzido, menor do que R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para sustentar uma família de quatro pessoas e ainda comprar demais insumos. Quanto aos imóveis rurais apontados pelo INSS, esclareceu-se que decorrem de herança paterna já partilhada e vendida, embora ainda constem formalmente em seu nome por ausência de regularização registral, não representando exploração econômica atual. (Id. 369381207). A testemunha Pedro Angelo Codognhoto informou que conhece a parte autora desde aproximadamente 1997, quando o autor já residia (e permanece até os dias atuais) no sítio. A exploração da terra sempre ocorreu em regime familiar, sem a contratação de empregados, com desenvolvimento de atividades de pecuária leiteira e plantio de milho, voltado à subsistência e ao apoio da produção. Sempre exerceram suas atividades exclusivamente no meio rural, sem desempenho de trabalho urbano concomitante, não tendo conhecimento de eventual afastamento do autor da zona rural ou da existência de outras propriedades rurais além daquela em que reside e produz. (Id. 369381211). Já a testemunha Vergílio Pires Filho afirmou ter morado em Fartura, entre os anos de 2000 e 2022, a cerca de dois quilômetros da propriedade explorada pelo demandante. Informou que, durante todo o período em que conviveram na mesma localidade, o autor sempre residiu na mesma propriedade rural, de pequeno porte, onde vivia com a esposa e os filhos. Relatou que a atividade desenvolvida sempre se deu em regime de economia familiar, sem a presença de empregados, com dedicação exclusiva à pecuária leiteira, criação de pequeno número de cabeças de gado e plantio de milho destinado à alimentação do rebanho. Afirmou que o trabalho era predominantemente manual, com utilização apenas de maquinário simples e de pequeno porte, inexistindo estrutura ou equipamentos de grande escala. Destacou que o autor nunca exerceu atividade urbana nem se afastou da zona rural, permanecendo até os dias atuais na mesma propriedade, da qual provém a subsistência do grupo familiar (Id. 369381224). Por fim, a testemunha José Carlos de Oliveira afirmou que o autor atualmente reside na propriedade rural com a esposa, filha e genro, exercendo atividade rural. A testemunha não mantém contato com a propriedade há anos, sem conhecimento direto, atual e pessoal acerca dos fatos controvertidos (Id. 369381227). Analisando esse contexto, cumpre ressaltar que restou esclarecida a questão levantada pelo réu sobre as demais propriedades em nome da parte autora. Aplica-se ao caso a inteligência da sumula 30 da TNU a qual dispõe que: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.” Dessa forma, ao contrário do que aduz o réu, o simples fato da parte autora constar em registro de imóvel rural, que alega nem lhe pertencer mais de fato, não impede, por si só, sua caracterização como segurado especial. Por sua vez, a inscrição do autor no CNPJ como produtor rural (pessoa física), conforme Id. 340815047, apenas corrobora o exercício de sua atividade rural. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a mera participação do segurado especial em sociedade empresária do ramo agrícola não é suficiente para afastá-lo dessa categoria previdenciária, desde que reste demonstrado o labor rurícola na condição de segurado especial no período correspondente à carência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA . COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. Dispõe § 12 do art. 11 da Lei nº 8 .213/91: “A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades”. A titularidade de empresa, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Honorários recursais majorados. Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50310288020224039999, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ATUAL . NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE CORROBORADA POR COERENTE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO (NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL) INDICAM SE TRATAR DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL RURAL (MEI-RURAL). MANTIDA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LC 123/2006 . 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por idade rural. 2. A prova documental contemporânea corroborada pela coerente prova oral comprova que a parte autora e seus familiares são proprietários rural e exercem labor rural até os dias atuais . A comercialização de venda de bovinos, conforme descritos nas Notas Fiscais de Produtor Rural, não é superior a R$ 81.000,00 por ano, restando mantida a condição de segurado especial (como microempreendedor individual rural – MEI Rural), nos termos da art. 18-A, § 1º da LC 123/2006 (alterada pela LC 188/2021). 3 . Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50033342320234036307, Relator.: Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, Data de Julgamento: 12/11/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/11/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO . COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU. 1 .Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período rural remoto e complementação de guias como contribuinte individual. 2. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural, alegando que sempre trabalhou em regime de economia familiar com propriedade rural de seu genitor, sem empregados ou maquinários, produzindo para o próprio sustento. 3 . Comprovação através de início de prova material corroborado por prova testemunhal da atividade rural do autor, salientando que o fato da propriedade rural ser maior que 04 módulos fiscais, não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar. Precedente da Súmula 30 da TNU e jurisprudência do STJ. 4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00022700820204036327, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 04/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/02/2022) A propósito, registre-se que, na via administrativa, o próprio INSS já reconheceu o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, no período de 31/12/1996 a 30/12/2006, conforme Id. 325670147. Logo, considerando o início de prova material que indica a vocação rurícola da parte demandante, aliada à convincente prova testemunhal, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural pretendida. Passo ao dispositivo. 3 – DISPOSITIVO. Isso posto, julgo procedente o pedido e soluciono o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER, em 24/04/2018, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida na forma da fundamentação; b) pagar os valores em atraso desde a DIB até a data da implantação do benefício (DIP) (fixada no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial), corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação. Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência em sentença, em atenção à segurança jurídica e ao tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Sem condenação em custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, o que será verificado em liquidação de sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC), pois o proveito econômico não atinge a cifra de 1000 salários-mínimos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Cópia da presente sentença, se for necessário, servirá de mandado/ofício. Ourinhos, na data em que eletronicamente assinado. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA.