Ementa
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 12/01/1987 a 11/11/1987, 27/06/1988 a 30/06/1989, 01/06/2004 a 21/01/2007 e 01/08/2007 a 03/03/2009; b) condenar o INSS a proceder à reanálise do processo administrativo (NB. 229.083.651-1), computando, além dos períodos incontroversos, o(s) período(s) ora reconhecido(s) e, preenchidos os requisitos legais, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, se cabível, comprovando-se nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; e As diferenças devidas serão liquidadas em execução, descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela CECALC por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-24.2025.4.03.6303 AUTOR: VANDERLEI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELY BORGES DA SILVA FERREIRA - SP410696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - No período de 12/01/1987 a 11/11/1987, o PPP de fls. 80/83 do ID 350864420 comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. Com relação ao agente nocivo ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição por qualquer meio de prova, inclusive decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. O perfil profissiográfico previdenciário em questão indica o profissional responsável pelas medições ambientais, havendo expressa menção quanto à inexistência de alteração no ambiente de trabalho (layout) ao longo do tempo, em atendimento ao Tema 208 da TNU. - No período de 27/06/1988 a 30/06/1989, o PPP de fls. 73/76 do ID 350864420 comprova que a parte autora permaneceu exposta a etilbenzeno, nafta, tolueno e xileno, agentes nocivos previstos no item 1.2.11 do quadro do Decreto 53.831/1964. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais, havendo expressa menção quanto à inexistência de alteração no ambiente de trabalho (layout) ao longo do tempo, em atendimento ao Tema 208 da TNU. Tratando-se de período anterior a 03/12/1998, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, nos termos da Súmula 87 da TNU. - Nos períodos de 01/06/2004 a 21/01/2007 e 01/08/2007 a 03/03/2009, os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 78/78 e 84/85 do ID 350864420 comprovam que a parte autora exerceu suas funções exposta ao agente químico benzeno. Os perfis profissiográficos previdenciários indicam o profissional responsável pelas medições ambientais, havendo expressa menção quanto à inexistência de alteração no ambiente de trabalho (layout) ao longo do tempo, em atendimento ao Tema 208 da TNU. Cumpre ressaltar que o agente químico benzeno está listado na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), especificamente no Grupo 1, razão pela qual a especialidade da atividade deve ser reconhecida mesmo com a anotação de EPI eficaz. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5375694-64.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025. Dos demais períodos analisados. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Em relação aos períodos de 19/03/1996 a 09/09/1996 e 10/09/1996 a 30/06/2002, os perfis profissiográficos previdenciários (fls. 86/88 e 79 do ID 350864420) não atendem ao Tema 208 da TNU, tendo em vista que não há informações sobre a inexistência de alteração no layout das empresas. Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Os períodos nos quais a parte autora tenha gozado de auxílio por incapacidade temporária, seja acidentário ou previdenciário, durante o exercício de atividades em condições especiais, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019). Da reanálise do requerimento administrativo com eventual reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os Recursos Especiais repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995) fixou a seguinte tese: Tema 995 É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Portanto, considerando a atividade típica do INSS, deverá a autarquia ré proceder à reanálise do requerimento administrativo (NB. 229.083.651-1), computando, além dos períodos incontroversos, o(s) período(s) ora reconhecido(s) e, preenchidos os requisitos, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, se cabível, comprovando-se nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Neste tópico, o pedido de concessão judicial do benefício fica prejudicado. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 12/01/1987 a 11/11/1987, 27/06/1988 a 30/06/1989, 01/06/2004 a 21/01/2007 e 01/08/2007 a 03/03/2009; b) condenar o INSS a proceder à reanálise do processo administrativo (NB. 229.083.651-1), computando, além dos períodos incontroversos, o(s) período(s) ora reconhecido(s) e, preenchidos os requisitos legais, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, se cabível, comprovando-se nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; e As diferenças devidas serão liquidadas em execução, descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela CECALC por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.