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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003270-88.2024.4.03.6303

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5003270-88.2024.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à reanálise do processo administrativo (NB. 222.617.175-9), computando, além dos períodos incontroversos, os períodos de exercício de atividade especial de 12/12/1998 a 06/03/2001 e 13/01/2004 a 02/12/2010, reconhecidos judicialmente nos autos nº 0009115-46.2011.4.03.6303 (3ª Vara-Gabinete do JEF Campinas) e, preenchidos os requisitos legais, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, se cabível, comprovando-se nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. As diferenças em atraso devidas em razão de concessão de aposentadoria serão liquidadas em execução, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, e respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela CECALC por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003270-88.2024.4.03.6303 AUTOR: REUNEI COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria em 19/03/2024, o qual foi indeferido. Alega o autor que o INSS deixou de considerar no cálculo de tempo de contribuição os períodos de atividade especial de 12/12/1998 a 06/03/2001 e 13/01/2004 a 02/12/2010, reconhecidos judicialmente nos autos nº 0009115-46.2011.4.03.6303 (3ª Vara-Gabinete do JEF Campinas). Sustenta, ainda, que a especialidade do período de 04/06/2011 a 11/08/2014, reconhecida judicialmente nos autos nº 5007328-25.2019.4.03.6105 (8ª Vara Federal de Campinas), também não teria sido computada pelo INSS. Compulsando o processo administrativo (vide ID 322761609), verifica-se que, de fato, o INSS não computou mencionados interregnos como atividade especial. Em relação aos períodos de atividade especial de 12/12/1998 a 06/03/2001 e de 13/01/2004 a 02/12/2010, reconhecidos no âmbito do processo nº 0009115-46.2011.4.03.6303, com acórdão já transitado em julgado (vide IDs 178382750 e 178382208 daqueles autos), a parte autora faz jus à conversão em atividade comum, com acréscimo no cálculo do tempo de contribuição, conforme determinado naquele título executivo judicial. Todavia, em relação a especialidade do interregno de 04/06/2011 a 11/08/2014, reconhecida judicialmente pela sentença proferida no processo nº 5007328-25.2019.4.03.6105 (8ª Vara Federal de Campinas), considerando que aqueles autos encontram-se atualmente na 8ª Turma do e. TRF3 para julgamento das apelações interpostas pelas partes, o autor deverá promover o cumprimento da sentença perante o juízo competente após o trânsito em julgado do acórdão a ser prolatado. Da reanálise do requerimento administrativo com eventual reafirmação da DER. Portanto, considerando a atividade típica do INSS, deverá a autarquia ré proceder à reanálise do requerimento administrativo (NB. 222.617.175-9), computando, além dos períodos incontroversos, os períodos de exercício de atividade especial de 12/12/1998 a 06/03/2001 e 13/01/2004 a 02/12/2010 e, preenchidos os requisitos, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, comprovando nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Neste tópico, o pedido de concessão judicial do benefício fica prejudicado. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à reanálise do processo administrativo (NB. 222.617.175-9), computando, além dos períodos incontroversos, os períodos de exercício de atividade especial de 12/12/1998 a 06/03/2001 e 13/01/2004 a 02/12/2010, reconhecidos judicialmente nos autos nº 0009115-46.2011.4.03.6303 (3ª Vara-Gabinete do JEF Campinas) e, preenchidos os requisitos legais, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, se cabível, comprovando-se nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. As diferenças em atraso devidas em razão de concessão de aposentadoria serão liquidadas em execução, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, e respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela CECALC por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.