Ementa
ue caracterizem a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.”. De acordo com o laudo pericial, apesar do acidente, atualmente, não há incapacidade nas ocupações laborais habituais. Neste contexto, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que não há lesões consolidadas, não existindo qualquer redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, no momento, a condição do autor não permite a concessão de auxílio acidente, diante da não demonstração da redução da capacidade laborativa. Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensos os pagamentos a teor do artigo 98, parágrafo 3º do NCPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa-findo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007208-06.2024.4.03.6105 AUTOR: MARCIO FABIANO DE FREITAS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por MARCIO FABIANO DE FREITAS BARBOSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando ver assegurado o recebimento do benefício de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Alega a parte autora que em 18/01/2016 se envolveu em um acidente, caindo do telhado, sendo confirmada FRATURA LONGITUDINAL DE CORPO DE L2 (CID S32). Menciona que as lesões deixaram sequelas, ocasionando perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada, agachar ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar, seja em sua profissão, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de porteiro (hotel), exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados. Com a inicial foram juntados a procuração e documentos. Pela decisão de ID 334478121 foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e designada perícia médica. O laudo pericial foi juntado (ID 358803624). A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 366643161). Citado, o INSS contestou o feito (ID 366941538). Réplica (ID 377948866) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e, tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e periciais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. O cerne da quaestio judice repousa na discussão, em síntese, acerca da concessão, em benefício da parte autora, de benefício previdenciário, qual seja: auxílio acidente. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. Veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Com efeito, faz jus ao recebimento do benefício de auxílio acidente o segurado que, tendo sofrido acidente de qualquer natureza, tenha permanecido com sequela que reduza sua capacidade para o desempenho de atividade que habitualmente exercia. Nesse sentido, faz-se necessária a comprovação, pelo segurado, de que as sequelas de que padece constituem restrição, ao menos parcial, ao exercício pleno da atividade profissional anteriormente desempenhada. No que concerne ao requisito (in)capacidade, a verificação ocorrerá mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Esta verificação a cargo da Previdência não é absoluta. Veja que a referida norma possibilita ao segurado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Para que se pudesse chegar à conclusão definitiva da redução da capacidade para o trabalho e o direito ao benefício requerido, foi necessária dilação probatória, especificamente na realização de perícia médica, a fim de comprovar a redução da capacidade laboral da parte autora. Na perícia realizada, relatou o perito: “No exame médico-pericial realizado no âmbito previdenciário, constatou-se que, apesar de o segurado ter sofrido fratura em segmento da coluna lombar, não foram identificadas sequelas ou redução da capacidade funcional que caracterizem a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.”. De acordo com o laudo pericial, apesar do acidente, atualmente, não há incapacidade nas ocupações laborais habituais. Neste contexto, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que não há lesões consolidadas, não existindo qualquer redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, no momento, a condição do autor não permite a concessão de auxílio acidente, diante da não demonstração da redução da capacidade laborativa. Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensos os pagamentos a teor do artigo 98, parágrafo 3º do NCPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa-findo. Intimem-se. Publique-se. HONG KOU HEN Juiz Federal