Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009316-62.2025.4.03.6302 AUTOR: LEANDRO FERREIRA LEME ADVOGADO do(a) AUTOR: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA LEANDRO FERREIRA LEME ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o recebimento de indenização, com base nos critérios previstos na Lei 6.1994/1974, em razão de acidente de veículo automotor de via terrestre. Alega, em síntese, que: a) a Lei Complementar 207/2024 extinguiu o DPVAT e instituiu o SPVAT, com a previsão de pagamento das indenizações, inclusive, relativas a acidentes ocorridos entre 15.11.2023 e 31.12.2023, dependendo, entretanto, da implementação de um fundo mutualista. b) no entanto, tal implementação não ocorreu, sendo que, posteriormente, a Lei Complementar 207/2024 foi revogada integralmente pela Lei Complementar 211/2024. c) a ausência de regulamentação e de operacionalização do fundo mutualista constituiu omissão administrativa, que dá ensejo à responsabilidade objetiva da União. d) a negativa de indenização, sob o argumento de ausência de regulamentação, afronta o princípio da vedação ao retrocesso social e o direito à dignidade da pessoa humana. e) o cálculo do valor da indenização deve seguir, por analogia, os parâmetros estabelecidos na Lei 6.194/1974, com redação dada pela Lei 11.482/2007. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação. É o breve relatório. Decido: Preliminar No caso em questão, a parte autora atribui à União responsabilidade pela omissão administrativa na ausência de implementação do fundo mutualista mencionado na Lei Complementar 207/2024. Portanto, a questão de se saber se a União deve ou não indenizar a parte autora constitui matéria de mérito e como tal será analisada. Logo, rejeito a referida preliminar. Mérito Os artigos 7º e 19 da Lei Complementar 207/2024 dispunham que: “Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente: I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar; (...)”. “Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Desta forma, eventual pagamento de indenização para as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos desde 15.11.2023 dependia da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. A referida condição (implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista) não se concretizou e, aliás, não mais ocorrerá, tendo em vista que a Lei Complementar 207/2024 foi totalmente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar 211/2024. Conforme artigo 7º da LC 207/2024 acima transcrito, cabia à CEF (e não à União) a criação e gestão do fundo mutualista. Tal fundo, inclusive, deveria ser dotado de natureza privada (e não pública). Portanto, não é possível atribuir à União qualquer responsabilidade pela ausência de implementação do fundo mutualista, de natureza privada. O argumento da autora, de vedação ao retrocesso social, também não lhe favorece. De fato, o seguro do DPVAT, posteriormente sucedido pelo SPVAT, exigia o pagamento de um prémio, de modo que a indenização de sinistros nunca foi um benefício social, mas sim uma contraprestação de um contrato de seguro obrigatório, que deixou de existir. Não há, no caso concreto, qualquer ofensa ao princípio da dignidade humana, mas apenas a ausência de direito ao recebimento de uma indenização que dependia da formação de um fundo mutualista, o que não ocorreu. Por fim, diante da constatação de ausência de qualquer responsabilidade da União, indefiro o pedido de realização de perícia médica. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e, sem condenação, nesta instância, de honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ribeirão Preto, 3 de fevereiro de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto