Ementa
acordo formulada pelo INSS (Id. 547001801). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observo que a procuração outorgada inclui poderes para transigir (Id. 462014689). O INSS propôs a concessão do benefício de pensão por morte, com reconhecimento de união estável por mais de dois anos antes do óbito, com DIB na data do óbito (09.06.2024) e efeitos financeiros a contar de 21.11.2024, com pagamento de 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros (21.11.2024) e a DIP, bem como pagamento de honorários de advogado no importe de 10% sobre os valores atrasados. Desse modo, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil para que surta seus legais efeitos. Nos moldes do acordo homologado, notifique-se a CEAB-DJ requisitando que conceda o benefício de pensão por morte, com DIP na esfera administrativa aos 01.02.2026, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não é devido o pagamento das custas, eis que a parte autora é beneficiária da AJG. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, e por ser decorrente de acordo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014614-04.2025.4.03.6183 AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANA FABIOLA DE GODOI - SP198686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Raimundo Batista da Mota ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese, concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/230.082.621-0, DER 21.11.2024 - Id. 462014699, p. 83), em decorrência do falecimento de sua companheira, Sra. Olinda dos Santos Muniz, ocorrido em 09.06.2024 (Id. 462014699, p. 7). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção indicou o anterior ajuizamento de uma demanda revisional pela tese do IRSM e o proc. n. 5002304-71.2025.4.03.6342, cuja tramitação se deu no JEF subseção judiciária de Barueri e no qual o objeto era a mesma pensão por morte. Após revisão do valor da causa, a parte requereu a homologação de pedido de desistência. Deferida a AJG e determinada a citação do réu (Id. 468827912). A Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo (Id. 545242537). A parte autora aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (Id. 547001801). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observo que a procuração outorgada inclui poderes para transigir (Id. 462014689). O INSS propôs a concessão do benefício de pensão por morte, com reconhecimento de união estável por mais de dois anos antes do óbito, com DIB na data do óbito (09.06.2024) e efeitos financeiros a contar de 21.11.2024, com pagamento de 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros (21.11.2024) e a DIP, bem como pagamento de honorários de advogado no importe de 10% sobre os valores atrasados. Desse modo, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil para que surta seus legais efeitos. Nos moldes do acordo homologado, notifique-se a CEAB-DJ requisitando que conceda o benefício de pensão por morte, com DIP na esfera administrativa aos 01.02.2026, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não é devido o pagamento das custas, eis que a parte autora é beneficiária da AJG. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, e por ser decorrente de acordo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal