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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1000089-41.2024.8.26.0559

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1000089-41.2024.8.26.0559

Ementa

Do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na ação penal para CONDENAR DANIEL CONDORI HUARAYU, portador da Carteira de Registro Nacional Migratório (RNM) nº F910677-B, filho de Fausta Huarayu Vela e Teodoro Condori Vela, nascido em 05/02/2001, a cumprir a pena 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no patamar mínimo cada, como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06. O réu não poderá recorrer em liberdade. Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva às fls. 395/396, agora reforçados pela condenação e pelo regime inicial fechado. Após ser beneficiado com a liberdade provisória concedida em sede de Habeas Corpus (fls. 212/218), o acusado descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas, alterou seu endereço sem comunicar o Juízo e não compareceu à audiência de instrução, tendo sido decretada sua revelia. Trata-se, ademais, de estrangeiro sem vínculo com o distrito da culpa e sem endereço conhecido nos autos, o que evidencia concreto risco à aplicação da lei penal. Consigna-se, ainda, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da droga transportada, oculta em veículo preparado para o transporte interestadual. A prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação a ser interposta. Mantenho, assim, a ordem de prisão cautelar do acusado. Atualize-se o mandado de prisão no BNMP, nos termos desta sentença. Condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), consignando que eventual causa de isenção melhor será apurada pelo Juízo da Execução. Promova-se a incineração dos entorpecentes apreendidos, acaso não tenha sido realizada, resguardando-se amostra para contraprova, se necessário. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, declaro a perda, em favor da União, dos bens apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 25/26. Expeça-se o necessário, oficiando-se à SENAD após o trânsito em julgado, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Nada a deliberar sobre o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime vago. Passada em julgado esta sentença: Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Lance-se as condenações no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se à Polícia Federal, comunicando a condenação de réu estrangeiro, para as providências que entender cabíveis, nos termos da Lei nº 13.445/2017. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000089-41.2024.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Daniel Condori Huarayu - Do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na ação penal para CONDENAR DANIEL CONDORI HUARAYU, portador da Carteira de Registro Nacional Migratório (RNM) nº F910677-B, filho de Fausta Huarayu Vela e Teodoro Condori Vela, nascido em 05/02/2001, a cumprir a pena 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no patamar mínimo cada, como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06. O réu não poderá recorrer em liberdade. Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva às fls. 395/396, agora reforçados pela condenação e pelo regime inicial fechado. Após ser beneficiado com a liberdade provisória concedida em sede de Habeas Corpus (fls. 212/218), o acusado descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas, alterou seu endereço sem comunicar o Juízo e não compareceu à audiência de instrução, tendo sido decretada sua revelia. Trata-se, ademais, de estrangeiro sem vínculo com o distrito da culpa e sem endereço conhecido nos autos, o que evidencia concreto risco à aplicação da lei penal. Consigna-se, ainda, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da droga transportada, oculta em veículo preparado para o transporte interestadual. A prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação a ser interposta. Mantenho, assim, a ordem de prisão cautelar do acusado. Atualize-se o mandado de prisão no BNMP, nos termos desta sentença. Condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), consignando que eventual causa de isenção melhor será apurada pelo Juízo da Execução. Promova-se a incineração dos entorpecentes apreendidos, acaso não tenha sido realizada, resguardando-se amostra para contraprova, se necessário. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, declaro a perda, em favor da União, dos bens apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 25/26. Expeça-se o necessário, oficiando-se à SENAD após o trânsito em julgado, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Nada a deliberar sobre o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime vago. Passada em julgado esta sentença: Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Lance-se as condenações no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se à Polícia Federal, comunicando a condenação de réu estrangeiro, para as providências que entender cabíveis, nos termos da Lei nº 13.445/2017. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS BATISTA LACERDA (OAB 420641/SP)