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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5032833-63.2020.4.03.0000

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5032833-63.2020.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DESTINADA A TERCEIROS. TEMA 1.079/STJ. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO IMPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, em sede de mandado de segurança, impetrado para afastar a exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se a concessão de tutela provisória, para suspender a exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos, sob o fundamento de que "a Lei nº 6.950/81 (...) cuidou de limites de contribuição em seu art. 4º, que, todavia, foi revogado (...) pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A Emenda Constitucional 33/01 deu nova redação ao § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, contudo, o caput do citado artigo permaneceu sem alteração (Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo) e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das exações do INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). Ocorre que as limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações, através de um rol exemplificativo. Portanto, não se pode falar de revogação expressa ou tácita das contribuições sociais, bem como não recepção. 4.A questão devolvida foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.898.532/CE e no REsp 1.905.870/PR, afetados sob o Tema 1079, com as seguintes teses repetitivas fixadas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 5. Conforme julgados do C. STJ, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 2.318/1986, o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 6.No caso, ausente a probabilidade de provimento do direito alegado, não tem cabimento a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, CPC, não carecendo de reforma a decisão agravada. 7.A teor do art. 1040, CPC, não exigido o trânsito em julgado do paradigma qualificado, proferido em repercussão geral, para aplicação de sua tese. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento improvido. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei n.º 2.318/86, art. 3º; Lei n. 6.950/1981, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE e no REsp 1.905.870/PR, Rel. Min. Regina Costa, publicado 02/05/2024 (Tema 1079).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.