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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5010130-41.2025.4.03.6119

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5010130-41.2025.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade da CDA nº 99646732 e do protesto registrado sob o protocolo nº 00183-13/10/2025-10. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, reduzido pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010130-41.2025.4.03.6119 AUTOR: BRUDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de ajuizada por BRUDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da UNIÃO, a fim de obter a anulação definitiva da CDA nº 99646732 e do protesto registrado sob o protocolo nº 00183-13/10/2025-10. Afirma ter sido surpreendida com uma notificação de protesto emitida em 16/10/2025, pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, sob o nº 00183-13/10/2025-10, no valor de R$ 33.384,59, referente à CDA nº 199646732, originária da cobrança de GFIP do período de maio de 2016 a janeiro de 2017. Assinala ter ocorrido a anulação na via administrativa, mas ainda não foi realizada a baixa pela EQREV - Equipe de Revisão do Crédito Tributário Fazendário. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A análise do pedido de tutela foi postergada para após a vinda das informações da União. A União afirmou não se opor ao pedido de suspensão do débito, destacando que promoveria a suspensão até a superveniência do cancelamento definitivo do débito, pela equipe responsável ou pela sentença homologatória do reconhecimento da procedência do pedido. Requereu a dispensa dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua redução com base no artigo 90, § 4º, do CPC (ID. 472868928). O autor requereu a condenação da União em honorários pelo princípio da causalidade, mas com a redução de cinquenta por cento, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC (ID. 543766048). É o relatório do necessário. DECIDO. II - Fundamentação Cinge-se a questão debatida nos autos ao pedido de anulação definitiva da CDA nº 99646732 e do protesto registrado sob o protocolo nº 00183-13/10/2025-10. A União reconheceu a procedência do pedido, salientando que “a autoridade fiscal, nos autos no processo administrativo 13868.720598/2024-84 (ID 452160977), por meio de Despacho Decisório 982/2025-MALHAGFIP/ENOA/DEVAT/BR, declarou improcedente e determinou o cancelamento dos valores apurados e lançados no Debcad 19.964.673-2. Portanto, instada a se manifestar sobre a suspensão da exigibilidade, a Fazenda Nacional não se opõe ao pedido do autor e passa a promover a referida suspensão até a superveniência do cancelamento definitivo do débito, pela equipe responsável ou mediante sentença de homologação do reconhecimento da procedência do pedido.” No tocante aos honorários advocatícios, observa-se do processo administrativo nº 13868.720598/2024-84 a determinação de cancelamento do Debcad nº 19.964.673-2, em 26 de março de 2025. Em seguida, foi determinado o encaminhamento ao EQREV para a implementação da anulação em 28/03/2025. Não obstante, houve protesto do título em questão, conforme certidão de protesto encaminhada para pagamento em outubro de 2025 (ID. 452160953). Desse modo, verifica-se que o autor precisou ingressar com a ação judicial para obstar os efeitos do título cancelado na via administrativa, sendo devida a condenação da ré em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. No entanto, considerando as providências tomadas pela União para a suspensão da exigibilidade do débito assim que foi instada a se manifestar nos autos, de rigor a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC, com a redução dos honorários pela metade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade da CDA nº 99646732 e do protesto registrado sob o protocolo nº 00183-13/10/2025-10. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, reduzido pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal