Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003404-25.2024.4.03.6333 AUTOR: RUBEN ERASTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THALITA ROBERTA GONCALVES SOUZA - MG212465 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIANE ROBERTA GONCALVES SOUZA - MG213186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Fundamento e decido. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano tinha como requisitos a carência e a idade de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei n° 8.213/91. Referida norma foi alterada pela EC n.º 103/2019, passando o requisito etário, em 2021, para 61 anos, nos termos do art. 18, § 1º, da EC 103/2019, progressivos até completar 62 anos de idade em 2023, somente para as mulheres. Para os segurados inscritos na previdência social anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, a carência é considerada de acordo com o ano do implemento do requisito idade, nos termos do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. Já em relação aos segurados inscritos durante a vigência da Lei 8.213/91, até véspera da publicação da EC n.º 103/2019, o prazo de carência é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, para homens e mulheres, na forma do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Porém, para os que se filiarem ao RGPS após 13/11/2019 (data de publicação da EC n.º 103/2019), o tempo mínimo de contribuições passa a ser de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, nos termos do art. 19 da EC n.º 103/2019. De outra parte, a Lei n. 11.718, de 20/06/2008, trouxe a denominada aposentadoria por idade “híbrida”, “mista” ou “atípica”, segundo a doutrina. Para tanto, admite-se o cômputo de períodos urbanos e rurais, este último remoto ou descontínuo, exigindo-se o limite de idade previsto para a aposentadoria por idade urbana. A respeito, já decidiu o E. STJ em sede de recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.” Grifei. (STJ – RECURSO ESPECIAL – 1.674.221/SP - 2017.01.20549-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 04/09/2019) No caso dos autos, o autor provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que completou 65 anos de idade em 10/07/2024 (Id. 348894836). Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade laborativa, ou recolhimento de contribuições que totalizem 15 anos de contribuições, nos termos do art. 18, II, da EC n.º 103/2019. Neste ponto, a contagem de tempo realizada na via administrativa aponta para o total de 13 anos, 9 meses e 9 dias, na DER (fls. 101/103 do evento 348894847). Segundo a parte autora, o autor exerceu atividades de lavrador no período de 10/07/1969 a 04/06/1979, sem recolhimento de contribuições ou anotações em CTPS, que não foram computadas pelo INSS na via administrativa. O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório somente a partir da Lei n° 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da referida lei é computado como tempo de serviço, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. Referida atividade, descrita nos incisos I e VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, contudo, não se confunde com a do empresário rural, prevista no inciso V, do art. 11, da Lei 8.213/91, para a qual sempre se exigiu o recolhimento de contribuições. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Para o início de prova documental, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento de seus pais, celebrado em 1955, onde consta a profissão do pai de lavrador; b) certidão de casamento do irmão do autor, celebrado em 17/07/1986, onde constam as profissões do pai e do irmão do autor como lavradores; c) certidão de casamento do autor, celebrado em 25/05/1979, constando sua profissão como lavrador; e d) título de eleitor do autor, emitido em 27/03/1978, onde consta sua profissão de lavrador. Em seu depoimento pessoal, informou o autor que iniciou o trabalho na roça aos sete anos de idade, no Paraná. De 1969 a 1971 trabalhou com seus pais em fazenda de algodão. Seu pai era arrendatário e pagava 30% de arrendamento. Estudou até 1974, no período da manhã, das 7h às 11h, pelo que se lembra. A escola ficava a 3 ou 4 km de sua residência. Na verdade, enquanto esteve na escola, trabalhava somente à tarde. A partir de 1979, mudou-se para Pederneiras, também trabalhando na lavoura após o casamento no mesmo ano. Possui onze irmãos. Não tem nenhuma testemunha do período em que trabalhou em Mariluz. Também morou no Mato Grosso do Sul, em Flora de Dourados. Retificando, disse que de 1969 a 1971 morou em Rancho Alegre. De acordo com o item “e” do pedido apresentado na inicial, o ponto controvertido restringe-se ao lapso de 1969 a 1979. Logo, os períodos controvertidos apresentados em audiência não podem subsidiar esta sentença, na medida em que o INSS deles não pôde se defender. Neste sentido, a prova oral é frágil. Em um primeiro momento, o autor informou que estudava no período da manhã, quando tinha 10 (dez) anos de idade. Posteriormente, disse que na época não estava estudando. Não foram arroladas testemunhas do período rural. No entanto, o título de eleitor do autor, emitido em 27/03/1978, dá conta de que ele era lavrador na época. Assim, reputo comprovado o trabalho rural do autor apenas no período de 27/03/1978 a 04/06/1979, suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida na DER, conforme contagem de tempo anexa, com os demais períodos extraídos do CNIS. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: conceder a aposentadoria por idade híbrida ao autor a partir da DER (30/08/2024); e pagar o valor correspondente às parcelas em atraso, após o trânsito em julgado, observados os parâmetros financeiros descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. O cálculo deverá, ainda, observar o teor do julgado no RE n.º 870.947 e os termos da EC n.º 113/2021, publicada em 09.12.2021. Após a expedição do ofício, aplicar-se-ão os termos da EC n.º 136/2025 e do artigo 2º do Prov. CNJ n.º 207, de 30.10.2025. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo de 30 dias corridos (art. 219, par. ún., do CPC), observando a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Comunique-se à Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal