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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Habeas Corpus Criminal 5031022-92.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5031022-92.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

Autos: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5031022-92.2025.4.03.0000 Requerente: ANA PAULA GOMES DA SILVA e outros Requerido: Subseção Judiciária de Guarulhos/SP - 2ª Vara Federal DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos, nos autos da Ação Penal n. 5009107-94.2024.4.03.6119. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se caracterizado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo a ensejar a revogação da prisão preventiva e ii) se desproporcional a medida cautelar extrema. III. Razões de decidir 3. O panorama fático-probatório delineado no writ anuncia a relevância da atuação do paciente na estrutura organizacional criminosa desvelada como responsável pelo aliciamento de mulas. A soltura da mesma, pela estrita conexão com a narcotraficância organizada internacional, sugere o risco para a ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal brasileira. A necessidade de manutenção da prisão cautelar da paciente já foi reconhecida por esta Colenda 11ª Turma, quando do julgamento do HC n. 5017920-03.2025.4.03.0000. 4. Dos documentos trazidos com a inicial e das informações prestadas pela autoridade coatora, não se verifica atuação desidiosa da autoridade judiciária tida como coatora. Pelo contrário, o Juízo, de modo diligente, determinou o desmembramento em relação às rés presas, dentre elas, a paciente. Ademais, conforme mencionado pela autoridade coatora, trata-se de feito complexo com multiplicidade de investigados (sete denunciados), o que inevitavelmente reflete no curso processual. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.