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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000730-88.2025.4.03.6317

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5000730-88.2025.4.03.6317
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-88.2025.4.03.6317 AUTOR: EURANDI DA SILVA MASSAGARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Presente o interesse de agir à vista do indeferimento em sede administrativa. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de auxílio-acidente. A Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 86, dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)” (...) §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Do mesmo modo, estabelece o artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Da análise, depreende-se que o auxílio-acidente será concedido na hipótese de acidente de qualquer natureza em que, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem na diminuição da capacidade do trabalho. Sendo verba indenizatória, que não substitui os rendimentos do segurado, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente o pagamento de salário ou concessão de qualquer outro benefício, exceto a aposentadoria. (g.n.- Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, 11ª edição, Editora Atlas, página 413) Todavia, nenhuma das hipóteses acima descritas ficou constatada, conforme considerações do perito judicial (Id 432177551): "Discussão: Autor apresentou história quadro clínico que evidencia fratura de fêmur consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo "fratura consolidada" significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que está curada e sem repercussões clínicas incapacitantes no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboral, usualmente este período de incapacidade é de três meses após a fratura que ocorreu em 28/02/2022, segundo o autor. Não apresenta limitação funcional refrataria ao tratamento. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais. [...] 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de: A A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade total para o trabalho; C) incapacidade parcial, estando apta a exercer suas atividades habituais; D) incapacidade parcial, não estando apta a exercer suas atividades habituais; E) no caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente (redução de capacidade) [...] 11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Não há incapacidade." No período de incapacidade indicada no laudo, a parte autora recebeu benefício previdenciário (Id 357712028), sendo que não é objeto da ação eventual restabelecimento de benefício, nos termos da decisão Id 367153535. Não constatada limitação que acarrete redução da capacidade laboral habitual, nem dispêndio de maior esforço para sua execução. No ponto, os Enunciados das Súmulas nº 88 e 89 da TNU: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 88 da TNU. Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual – Súmula 89 da TNU. O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais, mesmo porque não há direito subjetivo à perícia com especialista (TNU - PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). Assim, não evidenciada qualquer das hipóteses que dão ensejo à concessão do auxílio-acidente, de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal