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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001374-31.2025.4.03.6317

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5001374-31.2025.4.03.6317
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001374-31.2025.4.03.6317 AUTOR: HUDSON ALEXANDRE BOTELHO GODOI REU: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA HUDSON ALEXANDRE BOTELHO GODOI ajuíza a presente ação, inicialmente, contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo a revisão do seu contrato de financiamento estudantil, com a aplicação da taxa de juros igual a zero, e a aplicação do desconto no percentual de 77% sobre o saldo devedor. Relata na petição inicial que contratou financiamento educacional em 04/05/2015; que a Lei nº 13.530/2017 determinou a aplicação da taxa de juros igual a zero; e que a Lei nº 14.375/2022 concedeu abatimentos e melhores formas de parcelamento aos beneficiários inadimplentes do que aos adimplentes, ferindo a isonomia. Informa que em seu contrato, nº 702.601.071, consta taxa de juros de 3,4% (três vírgula quatro por cento), no entanto, nos termos da Lei 13.530/2017, entende que deveria ser 0 (zero). Ademais, menciona legislação autorizadora de perdão de dívida, que traria benefício apenas aos inadimplentes. Dessa forma, acredita que faria jus, também, à renegociação de dívida na porcentagem de 77% do valor total. A liminar foi indeferida (id 365685406). Instado a esclarecer a inclusão da União no polo passivo, sustentou a legitimidade desta e requereu a inclusão do FNDE na demanda (id 367474893). Em decisão id 375920733, foi determinada a exclusão da UNIÃO do polo passivo, por ser parte ilegítima, e a inclusão do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE. O BANCO DO BRASIL S/A ofertou defesa (id 415131523), alegando ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente financeiro do FIES, bem como inépcia da inicial pela ausência de documento de identidade legível do autor. Argumenta que os benefícios pleiteados não têm efeito retroativo e exigem requerimento formal ao FNDE, que o contrato foi firmado voluntariamente com encargos previstos em lei e que não houve cobrança indevida. Afirma ser impossível devolver valores pagos, pois são repassados ao Tesouro Nacional. Por fim, pugna pela improcedência da ação. O FNDE apresentou contestação (id 448177105). Argui, em preliminar, ilegitimidade passiva na fase de amortização do contrato. No mérito, pleiteia a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (id 441419935). É o relatório, no essencial. Decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, versando a presente causa sobre a possibilidade de abatimento no saldo devedor do contrato do FIES, na forma do pedido inicial, o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro responsável pela concretização do aludido financiamento e o FNDE têm legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documento de identificação legível do autor (id 362448459), tendo em vista que houve juntada do RG em emenda à inicial (id 367474894). No mérito, a parte autora firmou o contrato de financiamento educacional n. 702.601.071 em 04/05/2015 (id 362448463) com taxa de juros de 3,4% na fase de amortização. Porém alega que a superveniência da Lei 13.530/17, que alterou a Lei 10.260/10, inserindo, no SisFies, a taxa de juros "zero" lhe é mais benéfica. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, teve sua redação alterada pela Lei 13.530/17, passando a reduzir a taxa de juros, entre outros benefícios. No entanto, a concessão de tal benefício está condicionada à data da assinatura do contrato, nos seguintes termos: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...)" Assim, tal redutor somente se aplica aos contratos firmados após 2018, o que não é o caso dos autos. Frise-se, ao ensejo, que o artigo 5º-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da autora, constituída em 04/05/2015 . Não haveria, de fato, óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a opção do legislador: sem comando expresso da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. NÃO SE VISLUMBRA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, VISTO QUE A COBRANÇA AMPARA-SE EM CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, E COM RESPALDO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 2. NO CASO, O CONTRATO FOI FIRMADO EM 07/03/2016, CONSTANDO EXPRESSAMENTE DA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA A INCIDÊNCIA DE TAXA EFETIVA DE JUROS DE 6,5% AO ANO, CAPITALIZADA MENSALMENTE, EQUIVALENTE A 0,526% AO MÊS. TAIS PERCENTUAIS CONFORMAM-SE À RESOLUÇÃO BACEN 4.432/2015, QUE FIXOU QUE "PARA OS CONTRATOS DO FIES CELEBRADOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA RESOLUÇÃO, A TAXA EFETIVA DE JUROS SERÁ DE 6,50% A.A. (SEIS INTEIROS E CINQUENTA CENTÉSIMOS POR CENTO AO ANO)". EMBORA REVOGADA PELA RESOLUÇÃO BACEN 4.974/2021, FOI MANTIDA A DISPOSIÇÃO PARA CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE JULHO DE 2015 A DEZEMBRO DE 2017, CASO DOS AUTOS. 3. AINDA QUE COM O ADVENTO DA LEI 13.530/2017 TENHA SIDO ESTABELECIDA TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO PARA FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018, INVIÁVEL RETROAÇÃO PARA CONTRATOS JÁ FIRMADOS, EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO EXPRESSA DO TEXTO LEGAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO, POIS TAL BENEFÍCIO JAMAIS FOI CONCEDIDO AO AGRAVANTE. 4. TAMPOUCO DEVE SER ACOLHIDA A INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS OU A APLICAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO, VISTO QUE A LEI 10.260/2001 PERMITE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 517/2010, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 12.431/2011. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2023, 1ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJEN DATA: 04/12/2023) Em relação ao pretendido desconto de 77%, a Lei n. 14.375/2022 dispõe sobre transação com concessão de descontos, para cobrança das dívidas relativas ao FIES, consideradas irrecuperáveis, nos seguintes termos: "Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (...) Art. 5ºA transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos." O supramencionado dispositivo legal estabelece expressamente que os descontos poderão ser concedidos tão somente em relação aos contratos inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, objetivando, no caso, minimizar os prejuízos suportados pelo erário em relação àquelas dívidas. E, ainda, que a transação sequer abarca todos os contratos inadimplentes. Consoante informação do Banco do Brasil (id 415131523 - pág. 2), o autor encontra-se adimplente, não se adequando, portanto, à referida norma. Logo, não é possível obrigar os réus a permitirem a adesão a um programa de transação sem expressa autorização legal, só porque as regras são favoráveis á contratante. No ponto, não cabe ao julgador interpretar a lei de forma a alterar o disposto na própria lei para conceder um benefício nas hipóteses em que a Administração Pública entende não estarem presentes os requisitos para tanto, sob pena de agir como legislador positivo e violar o Princípio da Separação dos Poderes. Desta forma, diante da expressa normatização efetuada pelo Poder Executivo, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, sob pena de afronta aos princípios da Isonomia e Separação dos Poderes. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O PRINCÍPIO DA ISONOMIA ESTIPULADO PELO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IGUALDADE FORMAL) TEM COMO CONSEQUÊNCIA A IGUALDADE MATERIAL, CONSISTENTE NA CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE FORMAL. PARA TANTO, AOS CIDADÃOS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS DEVERÁ SER DISPENSADO TRATAMENTO IGUAL, E DESIGUAL AOS CIDADÃOS EM SITUAÇÕES DIFERENTES, DE MODO A COMPENSAR A DESIGUALDADE FÁTICA APRESENTADA E NIVELAR OS SUJEITOS DE DIREITO EM UM MESMO PATAMAR. 2. O ART. 5º, I E II, DA LEI Nº 14.375/2022 É CLARO AO DEFINIR QUE A CONCESSÃO DE DESCONTOS AOS CONTRATOS DO FIES TEM COMO OBJETO OS CRÉDITOS CLASSIFICADOS COMO INADIMPLENTES, IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO, OBSERVADO O IMPACTO LÍQUIDO POSITIVO NA RECEITA, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DA MESMA LEI. ALMEJA-SE, PORTANTO, MINIMIZAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ERÁRIO COM BASE NOS CONTRATOS QUE SE ENCONTREM NESSA SITUAÇÃO, O QUE NÃO OCORRE COM OS FINANCIAMENTOS DO FIES ADIMPLIDOS EM DIA. 3. É ESPECIFICAMENTE ESSA A CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NO CASO, EM QUE SÃO DISTINTAS AS CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADIMPLIDOS E INADIMPLIDOS. MOSTRANDO-SE DIVERSAS SUAS SITUAÇÕES JURÍDICAS, A JUSTIÇA SOCIAL JUSTIFICA A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS DE DESCONTO, SEM QUE ISSO VIOLE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 4. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TRF-4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, RELATOR(A): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, JULGADO EM: 24/01/2024, PUBLICADO EM: 24/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG - FIES N° 51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA. RECURSO DESPROVIDO. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NA QUAL REQUER A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI N° 14.375/2022 AO SEU CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO EM COMENTO OBSERVA-SE QUE A LEI N° 14.375/2022 TEM POR OBJETIVO VIABILIZAR A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS SOBRETUDO DE ESTUDANTE INADIMPLENTE DO FIES, DESDE QUE SE ENQUADREM NOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA NORMA. DA ANÁLISE DO ARTIGO 1º, INCISO V DA RESOLUÇÃO CG- FIES N° 51 DE 21/07/2022,DEPREENDE-SE QUE DISPÔS SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA DO ESTUDANTE ADIMPLENTE COM O FIES PARA O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR À VISTA. VERIFICO QUE ESSA HIPÓTESE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DA RECORRENTE NESSE SENTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF 3ª REGIÃO, 2ª TURMA, APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 5013705-85.2023.4.03.6100, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, JULGADO EM 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023) Portanto, considerando que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão da transação e porque incabível interpretação extensiva à Lei n. 14.375/2022, o pedido de revisão contratual formulado não procede, assim como o de devolução de valores eventualmente pagos a maior em decorrência disso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP - data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal