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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4010158-32.2026.8.26.0003

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4010158-32.2026.8.26.0003
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4010158-32.2026.8.26.0003/SP

AUTOR : WILLIAN BORGES MELLO

ADVOGADO(A) : LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806)

RÉU : BANCO ITAUCARD S.A.

ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)

SENTENÇA

Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato bancário ajuizada por WILLIAN BORGES MELLO em face de BANCO ITAUCARD S.A., arcando o vencido com o pagamento das custas e despesas, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4010158-32.2026.8.26.0003/SP AUTOR : WILLIAN BORGES MELLO ADVOGADO(A) : LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato bancário ajuizada por WILLIAN BORGES MELLO em face de BANCO ITAUCARD S.A., arcando o vencido com o pagamento das custas e despesas, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. P.I.