Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4010158-32.2026.8.26.0003/SP
AUTOR : WILLIAN BORGES MELLO
ADVOGADO(A) : LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806)
RÉU : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
SENTENÇA
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato bancário ajuizada por WILLIAN BORGES MELLO em face de BANCO ITAUCARD S.A., arcando o vencido com o pagamento das custas e despesas, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. P.I.