Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006736-20.2025.4.03.6315 AUTOR: JOICE HELENE DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DE JESUS OLERIANO - SP432145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOICE HELENE DE MORAES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente) ou auxílio-acidente. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de patologias na coluna lombar (CIDs M51.1, M54.4 e M51.9), que teriam se agravado em razão de sua atividade habitual como auxiliar de limpeza, impedindo-a de prover o próprio sustento. Informa que o pedido administrativo (NB 721.343.040-9), formulado em 06/05/2025, foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (ID. 376337199). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID. 427385403) pugnando pela improcedência do pedido diante da ausência de incapacidade constatada pela perícia médica administrativa e judicial. Realizada a perícia médica judicial (ID. 426869027), o laudo foi apresentado, seguido de manifestação das partes. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de isenção), previstos nos Arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91, restaram demonstrados pelos dados constantes no extrato do CNIS (ID. 379969858) e na CTPS Digital (ID. 414668777). No entanto, o deslinde da causa repousa sobre a existência, ou não, de incapacidade para o trabalho. B) DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE LABORATIVA A concessão de benefícios por incapacidade temporária ou permanente exige a prova técnica da limitação que impeça o segurado de exercer suas atividades habituais ou qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). No caso em tela, a perícia médica judicial foi realizada por médico ortopedista (ID. 426869027), que procedeu ao exame clínico da autora, de 58 anos, e analisou o histórico de enfermidades degenerativas em sua coluna lombar. A despeito dos diagnósticos de dorsalgia e alterações em discos intervertebrais, o expert judicial foi categórico ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa. Conforme destacado no laudo: "Autora não apresentou incapacidade para suas atividades habituais no momento. Ao exame clínico visual: em bom estado geral, corada, orientada, lúcida, comunicativa; deambulando normalmente, sem auxílios e sem claudicação; membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias, com força muscular global preservada [...] coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de compressão radicular, com manobra de Laseg negativa bilateralmente" (ID. 426869027). Em resposta aos quesitos, o perito reafirmou que a parte autora se encontra apta para o trabalho (ID. 426869027), ressaltando que, embora os exames de imagem apontem patologias degenerativas, estas encontram-se controladas e não geram limitações funcionais que impeçam o exercício da profissão de auxiliar de limpeza. Neste ponto, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC), o livre convencimento deve ser motivado. No presente processo, a prova técnica judicial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, apresentando-se fundamentada, clara e imparcial. Os atestados e exames particulares trazidos pela parte autora (ID. 376337189), embora indiquem a existência da doença, não são suficientes para afastar a conclusão do perito oficial quanto à capacidade funcional. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a existência de doença, por si só, não se confunde com incapacidade para o labor. Desta forma, não preenchido o requisito da incapacidade laborativa, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. C) DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS A análise das condições pessoais e sociais (Súmula 47 da TNU) somente é cabível quando constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado, visando aferir a viabilidade de reabilitação. No caso dos autos, tendo a perícia concluído pela capacidade plena e aptidão para a atividade habitual, resta prejudicada a análise dos fatores biopsicossociais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de incapacidade laborativa. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiária à Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.