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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004109-37.2025.4.03.6317

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5004109-37.2025.4.03.6317
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto; 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial do período de 01/02/1990 a 09/08/1993, de 29/12/1996 a 28/10/1997 e de 19/11/2003 a 28/12/2005 (Prensas Schuler S.A), visto que já reconhecido e convertido na via administrativa; 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) averbar como tempo comum o período de 07/03/1994 a 16/06/1994 (Indústria de Máquinas Gutmann Ltda); b) enquadrar como tempo especial os períodos de 01/09/1994 a 28/12/1996, de 29/09/2007 a 31/03/2010 e de 29/07/2013 a 12/11/2019 (Prensas Schuler S.A) e convertê-los em tempo comum; c) revisar a aposentadoria pela regra da EC 103, art. 17 da parte autora MARCOS PAULO ALMEIDA DA ENCARNACAO, NB 42/232.683.636-1, DIB 25/03/2025, majorando a renda mensal inicial (RMI) para R$ 5.947,19 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 6.088,73 (seis mil e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), em janeiro/2026 - DIP: fevereiro/2026; c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 7.928,40 (sete mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), em janeiro/2026, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 693/2025-CJF. Indefiro o benefício da justiça gratuita, já que observo do CNIS (Id 457489742), vínculo ativo com a Andritz Schuler do Brasil S/A, além da aposentadoria por tempo de contribuição, que aponta a existência de rendimentos do autor aptos a garantir os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (REVISÃO DO BENEFÍCIO), no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004109-37.2025.4.03.6317 AUTOR: MARCOS PAULO ALMEIDA DA ENCARNACAO ADVOGADO do(a) AUTOR: BETANIA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Da mesma forma, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, visto a parte autora comprovou a realização de prévio requerimento administrativo, cujo mérito fora analisado pela autarquia, resultando na concessão do benefício. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a concessão do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Passo à análise do mérito, no qual a parte autora requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/232.683.636-1, DIB 25/03/2025, mediante o reconhecimento de período especial. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL Sobre o tema, há de frisar que a primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria está no art. 31, caput, da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), revogada pela Lei 5890/73 que manteve idêntica previsão. Assim, quanto ao termo inicial e final da conversão, aplica-se a redação do art. 25, § 2º, EC 103/19: Art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. E, no caso, admite-se a conversão em razão da categoria profissional ou em razão do agente nocivo, mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, os quais, segundo a jurisprudência, devem ser interpretados conjuntamente, ao menos até a edição do Decreto 2.172/97. No que tange ao reconhecimento da insalubridade das atividades de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas, por analogia aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 (Anexo Decreto 83.080/79), ao menos até 28/04/1995, em que pese o julgamento do Tema 198 TNU, a jurisprudência do TRF-3 vem firmando a validade da aplicação analógica nestes casos forte na Circular 15/1994 (INSS), tudo como segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. (...) 3. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, considerada atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Verifica-se na Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79. (...) 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008040-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Destaco, no ponto, que a questão resta afetada no âmbito da TRU-3 (autos 0000361-93.2021.403.9301, rel. Juíza Federal Cláudia H. Menezes, j. 04/03/2022, vinculado aos autos 0009072-62.2014.403.6317). E com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física (art. 57, §§ 3º e 4º, Lei de Benefícios), impondo-se, no mínimo, a apresentação de formulário com a menção ao agente nocivo (válido, no ponto, o SB 40 ou DSS 8030), descabendo então a conversão pela só “categoria profissional”. Passou-se, a partir de 05/03/1997, à exigência do laudo como meio à demonstração da insalubridade, conforme a nova redação ao art. 58, LBPS, à exceção do ruído e do calor, onde sempre se exigiu a apresentação de laudo (art 274, IN/INSS 128/2022), sendo a orientação temporal (05/03/1997) firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1031 (Vigilantes), e observada a expedição por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ex vi art. 58, § 1º, Lei 8.213/91. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Quanto à exclusão da conversão em razão da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), o STF firmou entendimento que a exposição a ruído configura o período especial, independente do manejo de EPI (Tema 555), anotado o marco temporal para fins da aferição da eficácia do EPÌ, aos demais agentes, em 03/12/1998 (art. 285, II, IN/INSS 128/2022). No que tange ao nível de exposição ao agente ruído, para fins de insalubridade, adota-se a orientação do STJ (Tema 694), vedada a retroação do Decreto 4.882/03, como segue: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU (Tema 174), no que tange à técnica adotada para fins de medição do ruído: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1) 02/02/1987 a 09/08/1993 e 01/09/1994 a 12/11/2019 (Prensas Schuler S.A) CTPS (Id 457245454 – Pág. 10) e PPP (Id 457243338) Observo da contagem administrativa (Id 457245454 – Pág. 99/100) que os intervalos de 01/02/1990 a 09/08/1993, de 29/12/1996 a 28/10/1997 e de 19/11/2003 a 28/12/2005 foram enquadrados como tempo especial, no que ausente o interesse de agir (art. 485, VI, CPC). No interregno de 02/02/1987 a 31/01/1990, o autor exerceu a função de aprendiz de ajustador (Senai), atividade não elencada no rol daquelas consideradas como especiais constante dos anexos dos Decretos 53.080/64 ou 83.080/79. No mais, a parte autora não apresentou documento comprovando exposição a agentes nocivos nesse período (Id 457243338). No intervalo de 01/09/1994 a 28/12/1996, o documento informa exposição a ruído de 81,8dB e de 84,9dB, adotada técnica de medição NR 15 (Tema 174 TNU). E no período de 29/09/2007 a 31/03/2010 e 29/07/2013 a 12/11/2019, o PPP revela exposição a ruído de 86,4 a 89,1dB, adotada técnica de medição NHO 01 (Tema 174 TNU). Em ambos os casos, há responsável técnico pela medição na forma do art. 58, §1º, LBPS. Sendo assim, devido, portanto, o enquadramento da especialidade, eis que o limite de exposição se deu acima do tolerado à época, no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para acima de 90 dB, posteriormente reduzido para superior a 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003). Lado outro, no período de 29/10/1997 a 31/03/2003, o perfil profissiográfico informa exposição de 86,3 a 89,3dB, nível inferior ao tolerado à época (90dB). E não há registro de exposição a agentes insalubre no intervalo de 01/04/2003 a 30/03/2004. Nos intervalos de 29/12/2005 a 28/09/2007 e 01/04/2010 a 28/07/2013, o documento informa exposição de 81,4 e 80,7dB, nível inferior ao tolerado à época (85dB). Portanto, cabível o enquadramento dos períodos de 01/09/1994 a 28/12/1996, de 29/09/2007 a 31/03/2010 e de 29/07/2013 a 12/11/2019 (Prensas Schuler S.A). 2) 01/10/1993 a 04/02/1994 (Mahnke Industrial Ltda) CTPS (Id 457245454 – Pág. 10) O autor exerceu a função de ajustador mecânico, atividade não elencada nos anexos dos Decretos 53.080/64 ou 83.080/79, sendo que, ausente documento comprovando exposição a agentes nocivos nesses períodos, mantém-se como tempo comum. 3) 07/03/1994 a 16/06/1994 (Indústria de Máquinas Gutmann Ltda) CTPS (Id 457245454 – Pág. 11) Observo da contagem administrativa (Id 457245454 – Pág. 99/100) que o período não foi integralmente averbado. E o só fato de não constar do CNIS, de per si, não autoriza a exclusão do cômputo, já que o cadastro está sujeito a falhas. Friso que o objetivo do mesmo foi evitar fraudes para fins previdenciários, consistente na criação de vínculo laboral inexistente. Contudo, a CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade. Isto é, caso o INSS não traga contundente prova de que o vínculo anotado é falso, há de se presumi-lo como verdadeiro. Deste modo, a Carteira de Trabalho, em decorrência de ausência de vícios que maculem a sua legitimidade, constitui prova de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 75, TNU). Solvido isso, a atividade de ajustador mecânico, como já fundamentado, não consta nos anexos dos Decretos 53.080/64 ou 83.080/79, sendo que, ausente documento comprovando exposição a agentes nocivos nesses períodos, cabível, apenas, a averbação do período de 07/03/1994 a 16/06/1994 como tempo comum. Sendo assim, e conforme parecer contábil, o autor não cumpriu o requisito de pontos, para incidência das regras do art. 15 da EC 103/2019, já que somou 97 pontos (97 anos, 2 meses e 17 dias), quando o mínimo é 102 pontos. DISPOSITIVO Ante o exposto; 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial do período de 01/02/1990 a 09/08/1993, de 29/12/1996 a 28/10/1997 e de 19/11/2003 a 28/12/2005 (Prensas Schuler S.A), visto que já reconhecido e convertido na via administrativa; 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) averbar como tempo comum o período de 07/03/1994 a 16/06/1994 (Indústria de Máquinas Gutmann Ltda); b) enquadrar como tempo especial os períodos de 01/09/1994 a 28/12/1996, de 29/09/2007 a 31/03/2010 e de 29/07/2013 a 12/11/2019 (Prensas Schuler S.A) e convertê-los em tempo comum; c) revisar a aposentadoria pela regra da EC 103, art. 17 da parte autora MARCOS PAULO ALMEIDA DA ENCARNACAO, NB 42/232.683.636-1, DIB 25/03/2025, majorando a renda mensal inicial (RMI) para R$ 5.947,19 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 6.088,73 (seis mil e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), em janeiro/2026 - DIP: fevereiro/2026; c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 7.928,40 (sete mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), em janeiro/2026, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 693/2025-CJF. Indefiro o benefício da justiça gratuita, já que observo do CNIS (Id 457489742), vínculo ativo com a Andritz Schuler do Brasil S/A, além da aposentadoria por tempo de contribuição, que aponta a existência de rendimentos do autor aptos a garantir os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (REVISÃO DO BENEFÍCIO), no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta