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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4071692-74.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4071692-74.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 465,85 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato nº DE-901431476, objeto do apontamento cadastral promovido pela requerida perante o SCPC Boa Vista, confirmando a tutela de urgência e determinando a baixa definitiva da aludida restrição creditícia em nome da autora; b) Condenar a requerida a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os valores da condenação deverão ser acrescidos de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e juros de mora de acordo com a operação do art. 406, § 1º, do Código Civil, com incidência a partir da data da citação, vedada a fixação de data certa nesta fase de conhecimento. Sucumbente na quase totalidade dos pedidos, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a comunicação aos cadastros restritivos se pendente providência, e arquivem-se oportunamente os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4071692-74.2026.8.26.0100/SP AUTOR : SIMONE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 465,85 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato nº DE-901431476, objeto do apontamento cadastral promovido pela requerida perante o SCPC Boa Vista, confirmando a tutela de urgência e determinando a baixa definitiva da aludida restrição creditícia em nome da autora; b) Condenar a requerida a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os valores da condenação deverão ser acrescidos de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e juros de mora de acordo com a operação do art. 406, § 1º, do Código Civil, com incidência a partir da data da citação, vedada a fixação de data certa nesta fase de conhecimento. Sucumbente na quase totalidade dos pedidos, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a comunicação aos cadastros restritivos se pendente providência, e arquivem-se oportunamente os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.