Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003038-69.2025.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO TORUS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo autorize a autora apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), nos serviços prestados tipicamente hospitalares (procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos complementares e demais procedimentos médicos realizados em ortopedia e traumatologia pediátrica). Aduz, em síntese, que é uma clínica médica especializada em ortopedia e traumatologia pediátrica, realizando procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos complementares e demais procedimentos nestas especialidades, atendendo todas as normas da Vigilância Sanitária. Alega, assim, que claramente realiza serviços hospitalares, de modo que faz à redução das alíquotas do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o lucro líquido), nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 353306795 a 353307406. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 354552337). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID nº 354677299). A União Federal apresentou contestação (ID nº 361160218). A parte autora apresentou réplica (ID nº 365828066). A parte autora juntou aos autos novos documentos (ID nº 367371757). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela parte ré, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise da tutela provisória de urgência, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, a autora alega que realiza serviços de assistência à saúde, ainda que fora do estabelecimento hospitalar, sob a forma de sociedade empresária limitada, optante pelo lucro presumido e atendendo as normas da Vigilância Sanitária, de modo que faz jus à redução das alíquotas do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o lucro líquido), nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, conforme disposto na Lei n. 9.429/95. Com efeito, a Lei nº 9.429/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido determina: “Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. § 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. § 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (...) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)” Por sua vez, quanto à definição de serviço hospitalar, o STJ firmou entendimento que para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, a atividade realizada pelo contribuinte deve estar relacionada à assistência à saúde. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido.” (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28/10/2009, DJ. 24/02/2010) (grifos nossos) Compulsando os autos, notadamente o estatuto social da autora e o comprovante do CNPJ, constato que se refere à clínica médica especializada em ortopedia e traumatologia pediátrica, realizando procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos complementares e demais procedimentos nestas especialidades (IDs nºs 353306796 e 353306797). Destaco, ainda, que a parte autora também apresentou a devida licença sanitária da entidade em que realiza as suas atividades profissionais (ID nº 353306800 e 367371757). Assim, considerando que a autora comprovou que realiza atividades equiparadas às prestadoras de serviços hospitalares, ainda que fora do estabelecimento hospitalar, os seus percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%, respectivamente. Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança deve ser concedida para garantir à autora, o direito aos percentuais de presunção de lucro, para fins de apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, de 8% e 12%, respectivamente. Dessa forma, garantido à autora o direito aos percentuais de presunção de lucro, para fins de apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, de 8% e 12%, respectivamente, reconheço ainda o direito de a parte autora proceder à compensação/restituição tributária do quanto recolheu a maior a partir do momento em que cumpridos todos os requisitos legais, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o transito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. Deixo explicitado que a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade da autora, ressalvando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o direito de exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com o que restar transitado em julgado nestes autos. A opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição Federal e Súmula 461 do STJ. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para reconhecer o direito da autora de considerar, na apuração dos recolhimentos de IRPJ e CSLL, as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos serviços por ela prestados de natureza tipicamente hospitalares (tais como procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos complementares e demais procedimentos médicos realizados em ortopedia e traumatologia pediátrica), seja em seu estabelecimento próprio ou de terceiros, em conformidade com as normas de Vigilância Sanitária, não se aplicando essas alíquotas reduzidas para outras atividades por ela desenvolvidas, como consultas médicas e atividades de cunho administrativo, bem como para reconhecer o direito da autora em proceder à compensação/restituição tributária do quanto recolheu a maior, em conformidade com esta sentença, a partir do momento em que cumpridos todos os requisitos legais, que antecedeu a propositura desta ação até o trânsito em julgado, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. A certeza e a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade da parte autora, ressalvando-se o direito da administração fiscal de proceder à conferência desse valor, podendo exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com esta sentença, sendo que, eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte ré devendo ser aplicados, sobre o valor da condenação, os percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º, combinado com o parágrafo 5º, ambos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal