Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003771-06.2023.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CELIA REGINA LEMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Celia Regina Lemos, na qualidade de herdeira e sucessora de Germana Conceição Lemos, em face da União Federal. A exequente fundamenta sua pretensão em título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0020739-08.2000.4.03.6100, movida pelo SINDSEF/SP, que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% nos vencimentos de servidores públicos federais, decorrente da conversão monetária pela URV (Lei nº 8.880/94). O título condenatório estabeleceu a incorporação do índice a partir de janeiro de 1995, respeitada a prescrição quinquenal e com limitação temporal fixada em 31/12/2001 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão transitou em julgado em 26/02/2018. Com a inicial, vieram documentos. A exequente apresentou emenda à inicial detalhando o crédito da autora em R$ 28.945,01 e os honorários contratuais em R$ 12.405,00 (ID. 287207197). A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Sustentou que os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento (10%) são indevidos aos atuais patronos da exequente, por pertencerem aos advogados do sindicato que atuou na fase coletiva. Nada obstante, reconheceu como devido o montante de R$ 33.076,10, base janeiro de 2023, excluindo o percentual de honorários da fase anterior (ID. 294633233). Em resposta à impugnação, a parte exequente refutou a tese de excesso, argumentando que a verba honorária de 10% está expressamente prevista no título executivo e é exigível na fase de cumprimento. Apresentou nova planilha de cálculos ratificando o valor total de R$ 36.383,71, utilizando o IPCA como índice de correção e juros de mora de 1% ao mês (ID. 302842475 e anexo). Instada a se manifestar acerca da habilitação de herdeiros, a União não apresentou qualquer oposição (ID. 306788338). A parte exequente procedeu à regularização da representação processual com a apresentação da procuração judicial regularizada (ID. 327653078). Em seguida, este Juízo proferiu sentença julgando procedente a habilitação de Celia Regina Lemos para prosseguir no feito (ID. 334589717), opondo a exequente Embargos de Declaração (ID. 335850816), aos quais foi negado provimento (ID. 347981212). A parte exequente exarou ciência e informou que aguardava o julgamento da impugnação (ID. 351902562). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou, com a inicial, planilha de cálculos (ID. 275892927), em que apontou o valor de R$ 33.076,10, como verba principal, e o valor de R$ 3.307,61, a título de honorários sucumbenciais de 10% da condenação, totalizando R$ 36.383,71. A União Federal, em sua impugnação, sustenta que a exequente não poderia ter incluído os honorários sucumbenciais, porquanto aqueles fixados na ação coletiva pertencem aos advogados do Sindicato-autor. A exequente, por sua vez, entende que a verba está expressamente prevista no título executivo judicial, sendo plenamente cabível a sua cobrança no cumprimento de sentença individual. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. No mais, o Tribunal da Cidadania definiu, no Tema Repetitivo nº 973, que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Assim, são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, porém devem ser definidos pelo Juízo competente para conhecer deste procedimento. Os honorários sucumbenciais estabelecidos originalmente na sentença coletiva pertencem aos causídicos que atuaram naquele feito, sendo indevida a sua inclusão no cumprimento individual, sob pena de bis in idem, já que neste incidente também haverá a condenação em honorários, ainda que a Fazenda Pública não apresente impugnação. De qualquer modo, a exequente apresentou um cálculo de honorários de 10% sobre o valor da condenação, o que não ocasionará maiores prejuízos ao prosseguimento do feito, pois, caso este Juízo entenda por outro percentual, basta proceder-se ao devido ajuste. O que não é possível é a incidência de novos honorários advocatícios sobre o total do cálculo apresentado. Portanto, não tendo a executada apresentado qualquer outro elemento que indicasse erro nos cálculos da exequente, à exceção da questão acerca dos honorários, entendo que deve ser considerado como verba principal o valor de R$ 33.076,10, conforme apontado na planilha apresentada com a inicial (ID. 275892927); montante este com o qual, inclusive, concordou a União Federal em sua impugnação (ID. 294633233). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação para reconhecer o direito da exequente ao valor principal de R$ 33.076,10 (trinta e três mil e setenta e seis reais e dez centavos), atualizados até 31.01.2023, consoante planilha de ID. 275892927, devendo os honorários advocatícios, em virtude deste cumprimento individual, serem fixados na presente decisão. Condeno a executada em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da condenação. Deixo de condenar a exequente em honorários dada a sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se o requisitório, conforme requerido pela exequente, se em termos. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal