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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM COMISSÕES PAGAS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de afastar a exigência do PIS e da COFINS sobre valores referentes às comissões pagas a correspondentes bancários, com a consequente possibilidade de dedução dessas despesas da base de cálculo das referidas contribuições. A sentença reconheceu que as despesas com comissões pagas a correspondentes bancários não se enquadram no conceito de despesas com operações de intermediação financeira, conforme previsto no art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as comissões pagas por instituição financeira a correspondentes bancários podem ser consideradas despesas incorridas em operações de intermediação financeira, nos termos da legislação vigente, e, portanto, dedutíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante está sujeita ao regime cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS, previsto na Lei nº 9.718/1998, o qual admite, de forma excepcional, a dedução de determinadas despesas da base de cálculo, desde que expressamente previstas no art. 3º, §6º, I, da referida norma. Nos termos da legislação, são dedutíveis as despesas incorridas em operações de intermediação financeira realizadas pela própria instituição, mediante sua infraestrutura própria. A dedução não abrange despesas administrativas ou operacionais, mesmo que relacionadas à atividade-fim da empresa, nos moldes do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.701/1998. As comissões pagas a correspondentes bancários decorrem de contratos de prestação de serviços com terceiros, para viabilizar a expansão comercial da instituição e a prospecção de clientes, não configurando, portanto, operações de intermediação financeira em sentido estrito. A atuação dos correspondentes bancários é acessória e regulada por normas específicas, como a Resolução CMN nº 3.954/2011, que delimita suas atividades como vinculadas à prestação de serviços sob a responsabilidade da instituição contratante, sem conferir-lhes a condição de realizadores de operações financeiras próprias. A jurisprudência do STJ reconhece que despesas com contratação de serviços por terceiros, como agentes autônomos de investimento ou correspondentes bancários, não se enquadram como despesas de intermediação financeira para fins de dedução do PIS/COFINS, por não serem inerentes à atividade típica de intermediação de crédito ou recursos (REsp 1872529/SP). O modelo de negócio adotado pela apelante não altera a natureza jurídica das despesas em questão, que permanecem classificadas como operacionais e administrativas. Admitir sua dedutibilidade implicaria ampliar o conceito legal de intermediação financeira, em violação ao princípio da legalidade estrita tributária (art. 111, II, do CTN). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Honorários advocatícios não fixados, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. As comissões pagas a correspondentes bancários não se enquadram como despesas incorridas em operações de intermediação financeira, para fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS por instituições financeiras." "2. A dedução prevista no art. 3º, §6º, I, 'a', da Lei nº 9.718/1998 deve ser interpretada restritivamente, não alcançando despesas administrativas ou contratuais com terceiros." "3. A atuação de correspondentes bancários, por não envolver operações financeiras próprias, configura prestação de serviço acessório, não abrangida pela norma de exceção tributária." Legislação relevante citada: Lei nº 9.718/1998, art. 3º, §6º, I, “a”; Lei nº 9.701/1998, art. 1º, §1º; Lei nº 4.595/1964, art. 17; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1872529/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.10.2020, DJe 14.04.2021; TRF3, ApCiv 5001005-82.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 13.10.2021; TRF3, AI 5010332-18.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 12.04.2021; TRF3, Ap 0021267-61.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 10.09.2015.