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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5011004-93.2019.4.03.6100

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
03/02/2023
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5011004-93.2019.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. ACorte Suprema, no julgamento 574.706/PR, não estendeu para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. Ademais, no julgamento do RE 212.209/RS, o STF foi enfático ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como "cálculo por dentro". O mesmo entendimento foi seguido no RE nº 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. Assim sendo, não há como se admitir a suposta inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 12.973/14, suscitada pela embargante, de forma a permitir a aplicação do decidido quanto ao ICMS à hipótese dos autos. 4. A questão, portanto, foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5027521-13.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)- grifei. Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição. Incabível a análise dos demais pedidos da impetrante, porquanto não se reconhece a existência de saldo a favor dela. Honorários e custas na forma da lei. Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária e nego provimento à apelação da contribuinte.

Dados do julgamento

Acórdão

942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária e negar provimento à apelação da contribuinte, nos termos do voto da Des.