Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006219-04.2023.4.03.6309 AUTOR: LOURIVAL SOARES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE - SP366471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a revisão de benefício por incapacidade mediante declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que introduziu novas regras de cálculo para apuração da renda mensal do benefício. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. A renda mensal deste benefício era calculada conforme as conforme o art. 36, parágrafo 7º, do decreto 3.048/99, que previa, para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando oriunda de transformação de auxílio-doença, a aplicação do percentual de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo do benefício de incapacidade permanente deve observar os parâmetros do artigo 26, § 2º, inciso III, que prevê que o valor do r. benefício “corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos”, salvo quando “decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho” (§ 3º, inciso II). Ainda, até que lei discipline o cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deve ser “utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições”, “atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”. Observa-se, do acima exposto, que a nova regra introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu que o cálculo do benefício terá como base a média aritmética simples dos salários de contribuição, correspondentes a 100% do período contributivo, sendo que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser apurado mediante aplicação do percentual de 60% sobre a referida base de cálculo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (ou 15 anos, no caso da mulher, nos termos da Portaria nº 450/2020 do INSS), exceto para os benefícios decorrentes de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho. Trata-se de profunda alteração da renda mensal dos benefícios por incapacidade total e permanente, principalmente para segurados com menor tempo de contribuição para RGPS. A questão foi submetida ao julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 1.300 da repercussão geral, restando fixada a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência" Desta forma, para o deslinde da questão, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 são constitucionais. No caso concreto, pretende a parte autora a declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que introduziu novas regras de cálculo para apuração da renda mensal do benefício. Conforme fundamentação supra, ante o reconhecimento da constitucionalidade da reforma da previdência pelo Supremo tribunal Federal, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.