Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005602-89.2020.4.03.6324 AUTOR: LAERTE DE JESUS BAESSO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo rural (21/04/1969 a 13/06/1980 e 14/06/1980 a 11/08/1991) e conversão de tempo especial em comum. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro a presença do interesse de agir quanto ao pedido de concessão de benefício, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou "Aposentadoria Programada". No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC's 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do "Fator Previdenciário" ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 - que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito "idade mínima". No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER - Data de Entrada do Requerimento. DO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL No que tange ao cômputo do tempo de atividade rural para a aposentadoria, o tema apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Sobre o tema, trago à colação julgado do E. Tribunal Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes do início de vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é de ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, embora não se preste para efeito de carência, a teor do art. 55, § 2º, da referida Lei. - Não existe qualquer óbice ao mero reconhecimento de labor rural em período posterior a 24.07.1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, pois o Regime Geral de Previdência Social contempla a possibilidade de determinados benefícios previdenciários aos segurados especiais, referidos no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991, mediante a simples comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício requerido, conforme estabelece o artigo 39, I, da Lei de Benefícios Previdenciários. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014) "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL ATÉ JULHO DE 1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ART. 55, § 2º, LEI N° 8.213/91. DECISÃO CONTRADITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE. DEMANDA SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE." (...)7 - O § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, somente em relação ao período que antecede a vigência dessa Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24.07.1991. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013) Neste sentido, ainda, a Súmula 272 do STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Assim, em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91. Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. No que tange à categoria de segurado especial do INSS, é assim considerada a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária, bem como o cônjuge ou companheiro, filho que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo (artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91). Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, inciso VII, § 1o , da Lei 8.213/91). Nos termos do § 9o do referido artigo, não é considerado segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (...) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (...) VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Ainda, há exclusão dessa categoria do indivíduo que: (i) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12; (ii) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário e (iii) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada. No mais, conforme tese firmada pela TNU no Tema 131, "para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições". De outro giro, o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dispõe: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Já pela redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019, alterada pela Lei n. 13.846/2019, referido dispositivo passou a exigir prova material contemporânea dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo". Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5.890, de 1973, cujo artigo 9º previa que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo". Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8.213, de 1991, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Contudo, com a edição da Lei n. 9.032, de 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8.213 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Por fim, a EC n. 103, de 2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 06/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 07/05/1999. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto n. 2.17, de 1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999, por fim, a partir de 07/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, sem prejuízo de verificação da especialidade por outro agente nocivo no caso concreto. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum (STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual, após longo embate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabe a interpretação final em matéria de legislação infraconstitucional, fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física. - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência pátria. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528, de 1997), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213, de 1991 o § 1º, que dispunha que a "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto, ainda, que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015). Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Neste sentido cite-se a Instrução Normativa n° 45/2010 do INSS (artigo 238, § 6º). De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 555), pela sistemática processual de repercussão geral, em que foram fixadas as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial. Nos casos de exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, a atividade deve ser considerada especial, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados para neutralização não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes. Sobre os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum foram fixadas as seguintes teses no Tema TNU 213: A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Ainda, ao apreciar o Tema Repetitivo 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Cumpre anotar que existem situações nas quais eventual indicação de EPI eficaz deve ser desconsiderada e o tempo considerado como especial. Quanto aos agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos., O INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa. As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e Portaria Interministerial n. 9, de 2014), são as seguintes: ANEXO IV - DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e seus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4'-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Ainda sobre agentes cancerígenos, quando da análise do Tema 170 (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC), a TNU firmou entendimento de que a "redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), risco biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Para reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes biológicos, exige-se a avaliação da profissiografia do trabalhador e o caráter indissociável da exposição ao desempenho das atividades, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada. É necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral. Não é necessário, para fins de enquadramento, o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo, permitindo a comprovação da exposição por PPP e outros documentos que demonstrem o risco diferenciado, sendo indiferente a localização do hospital ou do porte da unidade de saúde. .Assim, na análise dos agentes biológicos a especialidade da atividade é definida em função do risco de contaminação. O critério de permanência deve ser correlacionado com a profissiografia e a avaliação, para qualquer período, é qualitativa. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 211, assentou a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". (TNU - PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator: Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data do julgamento: 12/12/2019, Data da publicação: 17/12/2019) Para trabalhador em área de limpeza hospitalar, é desnecessário o trabalho exclusivo em setores hospitalares epidemiológicos, que acolham pacientes contaminados com doenças infecciosas. A especialidade deve ser analisada a partir da profissiografia e provas do caso, pela análise da "(...) comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". (Pedido de Uniformização nº 5000904-74.2020.4.04.7116) Neste cenário, para afastar a especialidade, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo a exposição aos agentes nocivos, o EPI não pode ser considerado eficaz, viabilizando o enquadramento da atividade como especial. Tratando-se de periculosidade, como eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI; - o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida a partir de 07/10/2014, quando constatada a exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e na Portaria Interministerial n. 9, de 2014. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) inicial, em 30/04/2019 (Número de Benefício NB 184.003.675-0), com o reconhecimento de períodos de trabalho no meio rural de 21/04/1969 a 13/06/1980 e de 14/06/1980 a 11/08/1991. Pretende ainda o enquadramento como tempo especial dos períodos de 01/09/2000 a 31/10/2000; 12/01/2001 a 30/11/2001; 07/01/2002 a 30/11/2002; 06/01/2003 a 27/10/2003; 06/01/2004 a 29/11/2004; 10/01/2005 a 13/11/2005; 02/01/2006 a 21/12/2006 e de 05/05/2008 a 14/12/2008. Quanto aos períodos de tempo especial de 01/09/2000 a 31/10/2000; 12/01/2001 a 30/11/2001; 07/01/2002 a 30/11/2002; 06/01/2003 a 27/10/2003; 06/01/2004 a 29/11/2004, nos quais trabalhou na empresa Destil Destilaria Itajobi Ltda., na função de Ajudante Geral, para comprovar as alegações o autor apresentou PPPs emitidos em 16/05/2012 (ID 92763806, fls. 108-117), com informação de exposição ao agente físico ruído e ao agente químico hidrocarboneto aromático. Contudo, há informação de que os PPPs foram emitidos com base em "laudo atual" (PPPs emitidos em 2012). Tratando-se de laudo extemporâneo, sem indicação de manutenção do layout da empresa, não é devido o enquadramento como tempo especial. Para os períodos de 10/01/2005 a 13/11/2005 e 02/01/2006 a 21/12/2006, de atividades desenvolvidas na Usina Itajobi Açúcar e Álcool, na função de Auxiliar de Linha de Produção, a parte autora acostou aos autos os PPPs, emitidos em 14/05/2019 (ID 92763806, fls. 131-134), com informação de exposição a ruído com nível de pressão sonora de 92,69dB (acima do limite de 85dB). No mesmo sentido da análise anterior, conforme observações ao final do documento, o laudo técnico que embasou o preenchimento dos PPPs é extemporâneo e não consta informação da manutenção das mesmas condições do ambiente laboral. Portanto, a parte autora não faz jus ao enquadramento. Por fim, a mesma conclusão deve ser adotada em relação ao período de 05/05/2008 a 14/12/2008, laborado para Antônio M. S. Vanni e José P.M. Salles, na função de Motorista (setor agrícola), tendo em vista que o PPP foi emitido em 14/05/2019 com base em laudo atual da empresa, sem informação acerca das condições ambientais idênticas à época da prestação do serviço. Com relação aos períodos de atividades rurais, em sua petição inicial a parte autora sustenta que "iniciou seus trabalhos na zona rural, ao lado de seus pais e irmãos, na propriedade agrícola denominada “Fazenda Nossa Senhora Aparecida (...) tendo o Autor laborado em referida propriedade até a data de seu casamento, ou seja, até 13/junho/1980. (...) A partir de 14/junho/1980, o Autor passou a laborar na propriedade agrícola denominada “Sítio São José”, pertencente ao sogro do Autor, “Sr. Alcides Vidotti”, no Distrito de São João do Itaguaçu, município de Urupês/SP, na qual o Autor laborou na condição de trabalhador rural em regime de parceria agrícola, tendo o Autor laborado em referida propriedade até 11/agosto/1991". Para comprovar a alegada atividade rural, exercida nos períodos de 21/04/1969 a 13/06/1980 e de 14/06/1980 a 11/08/1991, a parte autora apresentou as seguintes provas no processo administrativo (ID 92763806): Certidão de Casamento: celebrado em 14/06/1980, na qual consta a profissão do autor como LAVRADOR. (fl. 36) Certidão de Nascimento do Filho (Maykon Sérgio Baesso): lavrada em 06/08/1984, na qual consta a profissão do autor como LAVRADOR. (fl. 37) Certidão de Nascimento da Filha (Maira Suelen Baesso): ocorrido em 05/05/1990, na qual consta a profissão do autor como LAVRADOR e residência no SÍTIO SÃO JOSÉ – São João de Itaguaçu. (fl. 38) Título Eleitoral Antigo: datado de 03/09/1975, no qual consta a profissão do autor como sendo LAVRADOR. (fl. 39) (em parte ilegível) Declaração Escolar e outros documentos escolares: referentes aos anos de 1971, 1972 na Escola Prof. José D’Oliveira Barreto (fls. 42, 120-122) Certificado de Dispensa de Incorporação: datado de 25/05/1976. (fls. 40-41) Certidão nº 2631/2012 (Polícia Civil): certificando que em 13/02/1976, o autor declarou profissão de LAVRADOR e residência no BAIRRO DO BARRO PRETO, Urupês/SP. (fls. 43-44) C.T.P.S.: consta o primeiro registro anotado como TRABALHADOR RURAL. (fls. 54-76) Notas Fiscais de Produtor: emitidas em nome do autor nos anos de 1981 a 1986 e 1999 indicando endereço no SÍTIO SÃO JOSÉ – SÃO JOÃO DO ITAGUAÇU. (fls. 101-107). Atendem ao disposto no artigo 55, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, constituindo início de prova material a Certidão de Casamento: celebrado em 14/06/1980, na qual consta a profissão do autor como sendo LAVRADOR. (fl. 36), Certidão de Nascimento do Filho (Maykon Sérgio Baesso): lavrada em 06/08/1984, na qual consta a profissão do autor como sendo LAVRADOR. (fl. 37), Certidão de Nascimento da Filha (Maira Suelen Baesso): ocorrido em 05/05/1990, na qual consta a profissão do autor como sendo LAVRADOR e residência no SÍTIO SÃO JOSÉ – São João de Itaguaçu. (fl. 38), Título Eleitoral Antigo: datado de 03/09/1975, no qual consta a profissão do autor como sendo LAVRADOR. (fl. 39), Certidão nº 2631/2012 (Polícia Civil): certificando que em 13/02/1976, o autor declarou profissão de LAVRADOR e residência no BAIRRO DO BARRO PRETO, Urupês/SP. (fls. 43-44), Notas Fiscais de Produtor: Emitidas em nome do autor nos anos de 1981 a 1986, 1999 indicando endereço no SÍTIO SÃO JOSÉ – SÃO JOÃO DO ITAGUAÇU. (fls. 101-107). Os demais documentos não podem ser admitidos como início de prova material do alegado labor, seja por serem extemporâneos, ou por não aludirem ao exercício de atividade rural pela demandante ou chefe da família, ou por estarem parcialmente ilegíveis. Em audiência foram ouvidas a parte autora e as testemunhas APARECIDO MARTINEZ BELMONTE, PEDRO NASCIMENTO: O autor declarou que iniciou suas atividades no meio rural aproximadamente entre os anos de 1969 e 1970, quando tinha cerca de 13 a 14 anos de idade. Nesse período, trabalhava em regime de meação (sendo 40% da produção para sua família e 60% para o proprietário) no sítio de Hélio Zanchetta, localizado na região do Barro Preto, em Urupês. Na propriedade, ele trabalhava no cultivo de café, além do plantio de milho e arroz em um pedaço de terra cedido. Relatou ter deixado a escola após reprovar na sexta série para se dedicar ao trabalho. O autor permaneceu nessa localidade até por volta de 1980, ano em que se casou e mudou-se para São João, para a propriedade de seu sogro, que possuía cerca de 26 alqueires ou hectares de terra. No novo local, inicialmente trabalhou com café e, posteriormente, com o cultivo de limão e laranja. O autor afirmou ter trabalhado exclusivamente na área rural até aproximadamente o ano de 1999 ou 2000. A testemunha, Aparecido Martinez Belmonte, que conhece o autor há mais de 40 anos, relatou ter convivido com ele na região do Barro Preto. Segundo Aparecido, o autor trabalhava na propriedade de Hélio Zanchetta desde a adolescência, por volta dos 12 ou 13 anos de idade. Ele descreveu que a família do autor (pai, mãe e irmãos) cuidava do café e também plantava milho e arroz para subsistência. Aparecido afirmou que o trabalho era realizado estritamente em regime de economia familiar, sem a contratação de ajudantes externos. Estima que o Sr. Laerte tenha permanecido na propriedade por cerca de 20 anos, mudando-se para São João ainda quando era solteiro. A testemunha Pedro Nascimento declarou ser amigo e ex-vizinho do autor há cerca de 40 anos, tendo-o conhecido quando este já residia na propriedade de seu sogro, Alcides, no distrito de São João Itaguaçu. Confirmou que o autor se mudou para o local logo após o casamento e que o sogro lhe cedeu terras para trabalhar em regime de porcentagem. A testemunha relatou que o autor cultivava café, arroz e, posteriormente, laranja. O trabalho era executado apenas pelo autor e sua esposa, sem auxílio de terceiros. Pedro afirmou que os filhos do autor nasceram enquanto ele ainda morava e trabalhava nessa propriedade rural, de onde só saiu quando o sogro vendeu o sítio. Por fim, reiterou que, durante todo o tempo em que foram vizinhos, o autor dedicou-se exclusivamente ao serviço do campo, sem exercer atividades urbanas. Analisando a prova oral produzida nos autos, verifica-se que os depoimentos colhidos judicialmente são convergentes no sentido de afirmar que a parte autora exercia atividades rurais no período por ela indicado na inicial, em regime de economia familiar. Embora a prova material ora considerada não tenha abrangido todo o período indicado na petição inicial, o princípio da continuidade confere eficácia probatória extemporânea, tanto prospectiva (para o futuro) quanto retroativa (para o passado) em relação à data da produção do documento, desde que corroborado por convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, Tema 638/STJ, Súmula 14/TNU, Tema 2/TNU - PEDILEF n. 2006.82.01.505208-4/PB e Tema 3/TNU - PEDILEF 2005.81.10.001065-3/CE). Nesse panorama, diante do conjunto probatório produzido pela parte autora, conclui-se que esta comprovou de forma satisfatória ter exercido atividade rural no período de 21/04/1969 (12 anos) a 23/07/1991. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Considerando o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos demais períodos já computados pelo INSS (ID 92763806, fls. 150-151), tem-se que a parte autora conta com o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício é devido desde a DER em 30/04/2019, tendo em vista que os documentos considerados foram apresentados no processo administrativo do NB 184.003.675-0 (Tema 1124). DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - reconhecer e averbar para todos os fins o período de atividade rural de 21/04/1969 a 23/07/1991; - conceder e implantar aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.003.675-0) a partir de 30/04/2019. - pagar as diferenças devidas, inclusive o abono anual, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal