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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0006882-39.2013.4.03.6131

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0006882-39.2013.4.03.6131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro a extinção do(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) CDA(s) que embasa(m) a exordial pela ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013 e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229. Sem custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Determino a desconstituição da penhora efetivada no rosto dos autos (ID 250083484 - 64) da falência de n. 046743-36.1998.8.26.0100, que tramita atualmente na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Esclareço que a penhora foi realizada por ordem do juízo do Serviço Anexo da Comarca de Botucatu/SP, perante o qual o presente feito tramitou sob o número de origem 089.01.2003.003321-2 e número de ordem 0149/2003, sendo posteriormente redistribuído à Justiça Federal sob o número 0006882-39.2013.4.03.6131. Comunique-se aquele Juízo, por e-mail, encaminhando-lhe cópia desta sentença. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cópia deste despacho servirá como OFÍCIO à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP - [email protected] (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359). Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006882-39.2013.4.03.6131 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MANFIL MANUFATURA DE METAIS E FIBRAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIA MILEO IENO GIANNINI - SP202254 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Os autos foram arquivados, nos termos do art. 40, da LEF. Na sequência, inicialmente distribuídos perante a Subseção Judiciária de Botucatu/SP, os autos foram redistribuídos para esta Subseção Judiciária de Piracicaba, nos termos do art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Após, a exequente requereu a extinção da execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. É o que basta. II – Fundamentação Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Considerando o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente pela Fazenda Nacional a declaração da extinção do crédito tributário por tal fundamentação é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, declaro a extinção do(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) CDA(s) que embasa(m) a exordial pela ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013 e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229. Sem custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Determino a desconstituição da penhora efetivada no rosto dos autos (ID 250083484 - 64) da falência de n. 046743-36.1998.8.26.0100, que tramita atualmente na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Esclareço que a penhora foi realizada por ordem do juízo do Serviço Anexo da Comarca de Botucatu/SP, perante o qual o presente feito tramitou sob o número de origem 089.01.2003.003321-2 e número de ordem 0149/2003, sendo posteriormente redistribuído à Justiça Federal sob o número 0006882-39.2013.4.03.6131. Comunique-se aquele Juízo, por e-mail, encaminhando-lhe cópia desta sentença. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cópia deste despacho servirá como OFÍCIO à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP - [email protected] (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359). Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.