Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO BIENAL DE VEDAÇÃO PARA NOVAS ADESÕES. ART. 4º, § 4º, DA LEI 13.988/2020. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ATO FORMAL DE RESCISÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE BENEFÍCIO FISCAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança visando afastar impedimento à adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, pleiteando que o prazo bienal de vedação fosse contado a partir da data da inadimplência da terceira parcela consecutiva, e não da data do ato formal de rescisão da transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para contagem do prazo de dois anos de vedação à formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, quando há inadimplência de parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 13.988/2020 exige prévia notificação e possibilidade de impugnação antes da rescisão da transação, inexistindo previsão de rescisão automática por inadimplência. O art. 111 do CTN impõe interpretação restritiva às normas que concedem benefícios fiscais. Jurisprudência do STJ, aplicável por analogia, estabelece que apenas o ato formal de exclusão de parcelamento expedido pela Administração Tributária produz efeitos para retomada da exigibilidade e para contagem de prazos legais, afastando a tese de rescisão automática. Ausente probabilidade do direito alegado, mantém-se a decisão que indeferiu a liminar e fixa como termo inicial da vedação a data do ato formal de rescisão. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento improvido. Legislação relevante citada: Lei 13.988/2020, art. 4º, §§ 1º a 4º; CTN, art. 111; Lei 9.784/1999; Lei 9.964/2000, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.046/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2018.