Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu a ocorrência de fraude bancária ("golpe do motoboy") e condenou a instituição ao ressarcimento integral dos valores subtraídos (R$ 88.989,99), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Os autores, ambos idosos, foram vítimas de golpe no qual terceiro, se passando por funcionário de empresa e posteriormente por agente bancário, subtraiu valores expressivos de suas contas no Banco Bradesco e na CEF. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da CEF pela falha na prestação de serviços e determinou o ressarcimento integral dos valores, com indenização moral. A CEF recorreu, alegando culpa exclusiva do consumidor e pleiteando improcedência dos pedidos ou redução da indenização. Os autores interpuseram recurso adesivo requerendo majoração do valor dos danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude conhecida como "golpe do motoboy" caracteriza falha na prestação de serviço bancário e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. Razões de decidir A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o CDC (art. 14 e Súmula 297/STJ). A responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A ocorrência de movimentações atípicas, vultosas e incompatíveis com o perfil financeiro dos autores (idosos, com movimentação modesta), sem bloqueio ou alerta prévio, evidencia falha nos mecanismos de segurança da instituição. Conforme a Súmula 479/STJ, fraudes bancárias constituem fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. O STJ (REsp 2.179.133/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/4/2025) e esta Corte (ApCiv 5001116-34.2023.4.03.6109, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 15/4/2025) reconhecem que as instituições devem possuir sistemas aptos a detectar e bloquear operações atípicas, especialmente em casos de consumidores idosos e hipervulneráveis. Configurado o dever de indenizar, mantém-se a condenação ao ressarcimento integral dos valores subtraídos. Quanto aos danos morais, restou caracterizado abalo indenizável, em razão da privação de numerário e da necessidade de demanda judicial após negativa administrativa. O valor fixado em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se adequado e proporcional, conforme jurisprudência desta Corte. Inexistem fundamentos para acolher o recurso da CEF ou para majorar o valor da indenização moral pretendido pelos autores. IV. Dispositivo e tese Apelação e recurso adesivo desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas no dever de segurança que permitem a consumação de fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy'; 2. A realização de transações bancárias atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor caracteriza defeito na prestação de serviço; 3. A negativa de ressarcimento administrativo de valores subtraídos configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, caput e §2º, e 14, §§1º e 3º; CC, art. 393; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, REsp 2.179.133/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/4/2025; TRF3, ApCiv 5001116-34.2023.4.03.6109, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 15/4/2025; TRF3, ApCiv 5007392-49.2021.4.03.6110, Rel. Des. Antônio Morimoto Júnior, j. 14/2/2025.