Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, adequou o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, reconhecendo o direito do contribuinte à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 30/08/2020, em razão da modulação dos efeitos fixada pelo STF. A embargante sustenta omissão no acórdão e requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao pedido de sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 985/STF; e (ii) estabelecer se é cabível suspender o processo até eventual nova modulação dos efeitos do julgamento do referido tema. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm caráter integrativo, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. O Tema 985/STF já foi julgado, com tese fixada e modulação de efeitos definida, inexistindo determinação de sobrestamento de processos pendentes. A consolidação do entendimento vinculante autoriza o prosseguimento normal do feito, não havendo fundamento jurídico para suspender o julgamento até eventual trânsito em julgado. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, e o art. 489, § 1º, do CPC. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão toda matéria arguida, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de determinação de sobrestamento pelo STF no Tema 985 afasta a suspensão dos processos sobre a matéria. O julgamento de mérito devidamente fundamentado não é omisso por deixar de rebater expressamente todos os argumentos das partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.040, II, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485 (Tema 985, Pleno, j. 28/08/2020, ED julgados em 12/06/2024); TRF3, ApelRemNec nº 0002126-65.2014.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 14/12/2022; TRF3, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023.