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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0013427-51.2009.4.03.6104

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0013427-51.2009.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sociedade Visconde de São Leopoldo contra acórdão que negara provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de reintegração de posse cumulada com indenização proposta pela União Federal, relativa à ocupação irregular de imóvel público. A embargante alega nulidade do acórdão por ausência de intimação da sessão virtual de julgamento e, subsidiariamente, erro material quanto à data inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade do acórdão por falta de intimação da embargante acerca da sessão virtual; e (ii) apurar se há erro material quanto à data fixada como termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e o art. 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se admitindo seu uso para rediscutir o mérito do julgado. 4. Consta nos autos comprovante de intimação eletrônica encaminhada à embargante em 06/05/2025, afastando a alegação de nulidade por falta de ciência do julgamento virtual. 5. Verificado erro material quanto à data inicial da correção monetária fixada na sentença, impõe-se a retificação para constar o termo inicial em 08/09/2008, conforme embargos de declaração anteriormente julgados. 6. A exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, não obriga o julgador a manifestar-se sobre todos os argumentos suscitados, bastando decisão devidamente fundamentada. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material quanto à data inicial da correção monetária. Tese de julgamento: A comprovação de intimação eletrônica regular afasta alegação de nulidade por ausência de ciência da sessão de julgamento virtual. O erro material na decisão judicial pode ser corrigido de ofício ou por embargos de declaração, sem alteração do mérito do julgado. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, não impõe a análise de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente à conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Resolução CJF nº 561/2007. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023, DJEN 06/11/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.