Ementa
Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em estrita observância à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 e nas ADIs nº 2.110 e 2.111, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de demanda pendente de conclusão consoante a tese fixada.” Mantenha-se o restante da sentença tal como lançada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001014-27.2023.4.03.6104 AUTOR: LUIS TADEU SAMPEL BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: EZELY SINESIO DOS SANTOS - SP349941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário ("Revisão da Vida Toda"), fundamentada no julgamento definitivo do Tema 1.102 pelo STF e das ADIs nº 2.110 e 2.111. A sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. O embargante sustenta a existência de contradição, aduzindo que a modulação de efeitos realizada pelo STF nas referidas ADIs veda expressamente a cobrança de honorários sucumbenciais e custas dos autores cujas ações estivessem pendentes de conclusão. É o relatório. II. Fundamentação Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF e modular os efeitos da decisão no Tema 1.102, estabeleceu na alínea "b" a "impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda". No caso dos autos, a ação foi ajuizada e encontrava-se pendente de julgamento na data do marco temporal fixado pela Suprema Corte. Portanto, a condenação em verbas sucumbenciais constante no dispositivo da sentença embargada contraria diretamente a tese vinculante e a modulação de efeitos determinada pelo STF. Sanada a contradição com a exclusão da condenação, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de omissão sobre a suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. III. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em estrita observância à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 e nas ADIs nº 2.110 e 2.111, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de demanda pendente de conclusão consoante a tese fixada.” Mantenha-se o restante da sentença tal como lançada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santos, na data da assinatura. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal