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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5006804-33.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5006804-33.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006804-33.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DALL ANTONIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA - SP185094 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMEN-TO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora proceda ao andamento do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1880049140, em 06/12/2021. Recolhidas as custas iniciais (ID 358293077), foi determinada a notificação da autoridade coatora, para prestar informações no prazo legal (ID 358370349). Notificada, a autoridade coatora noticia o julgamento do recurso administrativo, já tendo remetido o feito ao INSS para cumprimento do acórdão (ID 442466623). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 411514739). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, conforme informado pela impetrada, houve o julgamento do recurso administrativo, com a respectiva remessa do feito ao INSS para análise do acórdão. Assim, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança que objetiva o andamento do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1880049140, em 06/12/2021, tenho que houve a perda superveniente do interesse processual. Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal