Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5002641-89.2021.4.03.6119

Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5002641-89.2021.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por vício de certeza da CDA, pautada em crédito sequer constituído. Custas na forma da lei. Sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, libere-se a garantia. Oportunamente ao arquivo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002641-89.2021.4.03.6119 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 EXECUTADO: JULIANA ARRUDA SPIN SENTENÇA Trata-se de execução fiscal de anuidades de Conselhos Profissional. Intimado acerca da aplicação da Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se. É o relatório. A questão não merece maior análise, conforme Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)”, ressaltando-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de que o lançamento se consubstancia na prova da notificação de todas as anuidades executadas, mediante comprovação da remessa de boletos ou carnês, contendo vencimento, valor e oportunidade de recurso administrativo, com documento comprobatório do efetivo recebimento pessoal do mesmo documento pelo executado ou em seu endereço, salvo comprovada tentativa infrutífera, a que não se prestam publicações em Diário Oficial, disponibilização para impressão facultativa em site ou qualquer meio indireto ou presumido. No caso em tela, o exequente deixou de comprovar a regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas. Assim, merece extinção a execução fiscal. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por vício de certeza da CDA, pautada em crédito sequer constituído. Custas na forma da lei. Sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, libere-se a garantia. Oportunamente ao arquivo. Intimem-se. GUARULHOS, 30 de janeiro de 2026.