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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001782-71.2024.4.03.6312

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5001782-71.2024.4.03.6312
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo a ação resolvendo o mérito e julgo parcialmente procedente os pedidos do autor APARECIDO DONIZETTI BRINER - CPF: 981.266.018-68, com fundamento no artigo 487, I, CPC. Condeno o INSS a reconhecer e averbar os períodos especiais de 06/08/1985 a 30/09/1985, de 19/11/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/12/2008 e de 01/09/2009 a 12/11/2019, bem como a conceder a Aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 11/12/2023, conforme tabela acima. Indefiro o pedido de tutela antecipada. No caso, embora evidente a verossimilhança, até por conta do decreto de procedência, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação alegado, mas não comprovado, como seria de rigor, até porque a parte autora já está recebendo uma aposentadoria por idade concedida em 13/08/2024. Considerando que a parte autora está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, deverá optar, se for o caso, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, haja vista que teria direito à aposentadoria concedida nestes autos desde 11/12/2023. Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001782-71.2024.4.03.6312 AUTOR: APARECIDO DONIZETTI BRINER ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARINA BORGES - SP251917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por APARECIDO DONIZETTI BRINER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo rito do Juizado Especial Federal, em que pede a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Segundo a petição inicial (ID 334333536), a parte autora requereu no dia 11/12/2023 benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pelo INSS. Alega, porém, que no processo administrativo o INSS indevidamente deixou de reconhecer os períodos de 01/10/1978 a 20/02/1979, de 01/06/1979 a 30/06/1979, de 01/11/1980 a 18/05/1981, de 18/05/1981 a 12/11/1981, de 06/08/1985 a 30/09/1985, de 28/08/1987 a 12/09/1987, de 26/10/1988 a 04/04/1989, de 06/02/2003 a 31/12/2008 e de 01/01/2009 a 11/12/2023 (DER), quando trabalhou exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde. Ao final, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças atrasadas. Na contestação (ID 353666979) o INSS pugna pela improcedência do pedido. Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. A chamada aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício programável previsto na Constituição antes da entrada em vigor da EC 103/2019. Era devida a qualquer tipo de segurado, desde que cumpridos o tempo mínimo de contribuição exigido na Constituição (trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher) e a carência prevista na LBPS (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II), com algumas ressalvas para o contribuinte individual e o facultativo e para o segurado especial. Embora a EC 103/2019 tenha extinguido a aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, a Reforma da Previdência trouxe quatro regras de transição para esse benefício (artigos 15, 16, 17 e 20), todas com previsão do tempo de contribuição como requisito, além de uma regra de transição para aqueles segurados que estavam mais próximos da chamada aposentadoria por idade (artigo 18), sendo a única que não prevê tempo de contribuição como requisito. A EC também ressalvou expressamente o direito adquirido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que, a qualquer tempo, tenham cumpridos os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data de entrada em vigor Emenda Constitucional (13/11/2019), observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, bem como para cálculo do valor dos benefícios (art. 3° da EC). COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 e confirmada pelas Leis 5.890/73 e 6.887/80, foi mantida pela Lei 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, in verbis: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." (redação originária) "Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica." (redação originária) Inicialmente, o enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Regulamentos da Previdência Social: Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia função arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu, a propósito, que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, aceitando prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Daí a edição da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". Com a promulgação da Lei 9.032, de 28.04.95, sobreveio profunda modificação na sistemática, passando-se a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento da insalubridade da função. O aludido diploma legal modificou o artigo 57 da Lei 8.213/91, que ficou assim redigido: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhadosujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei." (grifei) (...) 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. Com isso, passou-se a exigir a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. A referida legislação, necessária à plena eficácia da norma posta, veio somente com a edição da Medida Provisória 1.523, em 11.10.96 (convertida na Lei 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.96, que, alterando o artigo 58 da Lei 8.213/91, dispôs que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. In verbis: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Logo, somente após publicação da Medida Provisória 1.523 (14.10.96) é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações da empresa constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar, por oportuno, que, embora já imposta a necessidade de elaboração do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio a lume quando da edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando- se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos 357/91, 611/92 e 854/93. Não é demais salientar que a nova imposição cabe apenas para as atividades exercidas posteriormente à alteração normativa, visto que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a lei vigente naquela época que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente, quando implementadas todas as condições para a obtenção da aposentadoria. Trata-se, especificamente, de estabelecer qual a prova exigível para a demonstração do direito previamente adquirido: o da contagem de tempo como atividade especial, assim considerado na época da prestação do serviço. Uma vez satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. A respeito do assunto, cito julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Previdenciário - Aposentadoria por tempo de serviço - Conversão de tempo especial - Possibilidade - Lei n° 8.213/91 - Art. 57, §§ 3º e 5º. Segundo precedentes, "o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico". (STJ - 5ª Turma; Resp n° 503.460-RS; Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 20/05/2003; v.u.) Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. No caso concreto, a parte autora pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento dos períodos especiais de 01/10/1978 a 20/02/1979, de 01/06/1979 a 30/06/1979, de 01/11/1980 a 18/05/1981, de 18/05/1981 a 12/11/1981, de 06/08/1985 a 30/09/1985, de 28/08/1987 a 12/09/1987, de 26/10/1988 a 04/04/1989, de 06/02/2003 a 31/12/2008 e de 01/01/2009 a 11/12/2023 (DER). É essa a questão controvertida. i) Tempo especial (01/10/1978 a 20/02/1979, de 01/06/1979 a 30/06/1979, de 01/11/1980 a 18/05/1981, de 18/05/1981 a 12/11/1981, de 06/08/1985 a 30/09/1985, de 28/08/1987 a 12/09/1987, de 26/10/1988 a 04/04/1989, de 06/02/2003 a 31/12/2008 e de 01/01/2009 a 11/12/2023 - DER). Passo a verificar os períodos requeridos pela parte autora como trabalhados em condições especiais. Os períodos de 01/10/1978 a 20/02/1979, de 01/06/1979 a 30/06/1979, de 01/11/1980 a 18/05/1981, de 18/05/1981 a 12/11/1981, de 28/08/1987 a 12/09/1987 não podem ser enquadrados, uma vez que a descrição da atividade do autor constante nos documentos apresentados (CTPS - fls. 09/31, id 334333550), na função de motorista ou ajudante de motorista, sem a especificação de ser motorista de caminhão ou de ônibus, não se enquadra no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Os números da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) não correspondem a motorista ou ajudante de caminhão ou ônibus, exclusivamente. Dessa forma, não é possível o reconhecimento como especial. Por outro lado, o período de 06/08/1985 a 30/09/1985 pode ser enquadrado como especial, com base no item 2.4.4 do Decreto 53831/64, pois a parte autora trabalhava como motorista de caminhão (CTPS fl. 34, id 334333550). Destaco que o número da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) 9-85.60 descrita na CTPS refere-se a “motorista de caminhão”. Ressalto que o enquadramento pela categoria profissional foi possível somente até o advento da Lei 9.032 de 28/04/1995. O período de 06/02/2003 a 18/11/2003 não pode ser enquadrado como especial. O PPP indica o fator de risco ruído a 89dB que está dentro do limite de tolerância para o período (fl. 49, id 334333550). Já os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/12/2008 e de 01/09/2009 a 12/11/2019 podem ser reconhecidos como especiais nos termos do item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, considerando que a parte autora comprovou a efetiva exposição ao ruído em níveis superiores ao permitido em lei, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (PPP fl. 49, id 334333550). No que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 19-11-2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. É importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300 , Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b)"Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos posteriores a 19-11-2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 do Fundacentro ou na NR-15. Os PPPs mencionam que a metodologia seguiu as regras da NHO-01 ou da NR-15. A TNU decidiu no Tema 317: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." No mais, no que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. O período de 01/01/2009 a 31/08/2009 não pode ser reconhecido especial, pois não há nos autos documentos que comprovem da especialidade. Por fim o período após 12/11/2019 não será analisado, pois conforme acima fundamentado: “Para a contagem do tempo de contribuição, até o advento da EC 103/2019, era possível a conversão de tempo de atividade especial para atividade comum. Essa conversão, conforme ressalva a própria Emenda, ainda é possível desde que referente aos períodos anteriores à sua vigência (art. 25, § 2º)” Da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 11/12/2023 Somando-se os períodos de tempo de serviço constante nos autos, concluo que o segurado: 1) em 11/12/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 2 meses e 9 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 100 pontos (100 anos, 10 meses e 20 dias), para o mínimo de 100 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 373 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 11/12/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 2 meses e 9 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 64 anos, 8 meses e 11 dias, para o mínimo de 63 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 373 meses, para o mínimo de 180 meses. Diante do exposto, extingo a ação resolvendo o mérito e julgo parcialmente procedente os pedidos do autor APARECIDO DONIZETTI BRINER - CPF: 981.266.018-68, com fundamento no artigo 487, I, CPC. Condeno o INSS a reconhecer e averbar os períodos especiais de 06/08/1985 a 30/09/1985, de 19/11/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/12/2008 e de 01/09/2009 a 12/11/2019, bem como a conceder a Aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 11/12/2023, conforme tabela acima. Indefiro o pedido de tutela antecipada. No caso, embora evidente a verossimilhança, até por conta do decreto de procedência, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação alegado, mas não comprovado, como seria de rigor, até porque a parte autora já está recebendo uma aposentadoria por idade concedida em 13/08/2024. Considerando que a parte autora está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, deverá optar, se for o caso, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, haja vista que teria direito à aposentadoria concedida nestes autos desde 11/12/2023. Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, data registrada eletronicamente. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto