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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002641-33.2023.4.03.6115

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5002641-33.2023.4.03.6115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo a ação com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), para condenar o BANCO PAN S/A, BANCO BMG S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagarem à parte autora o valor de R$ 11.299,50 a título de danos materiais, correspondentes aos valores indevidamente vinculados e debitados da conta vinculada do FGTS em razão das operações fraudulentas. Sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que as rés procedam à imediata suspensão dos descontos na conta de n. 9971606303745/654291-BU, no prazo de 10 (dez) dias da data da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002641-33.2023.4.03.6115 AUTOR: JOSE LUIS DIVINO ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A. ADVOGADO do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ADVOGADO do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Vistos em sentença. JOSÉ LUIS DIVINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face da BANCO PAN S/A, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO BMG S.A., objetivando, em síntese, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de operações financeiras supostamente fraudulentas relacionadas à adesão e à antecipação do saque-aniversário do FGTS. Segundo a peça inicial (id 310699373), o autor sustenta que, após a concessão de sua aposentadoria, ao comparecer à agência da CEF em 11/2023, tomou conhecimento de que sua conta vinculada ao FGTS estaria sendo utilizada, desde 2022, como garantia fiduciária de empréstimos supostamente firmados com os Bancos BMG e PAN, com sucessivos débitos e repasses de valores, sem sua ciência ou autorização. Sustenta que jamais manteve relacionamento com as rés, que não possui contas nessas instituições e que não reconhece as contratações realizadas por meios digitais. Alega a ocorrência de fraude, inclusive com registro de boletim de ocorrência. Aduz que, conforme extratos fornecidos pela CEF, os valores movimentados alcançariam R$ 11.299,50, havendo previsão de novos débitos que elevariam o prejuízo a patamar superior a R$ 20.000,00. Com a petição inicial, juntou documentos (id 310703028 e seguintes). A CEF apresentou contestação à id 317057362, alegando, em síntese, que atua na qualidade de agente operador do FGTS, observando estritamente a legislação de regência. Alegou que a opção pelo saque-aniversário e a contratação de alienação ou cessão fiduciária dependem de manifestação expressa do trabalhador, realizada por meio dos canais oficiais do FGTS, mediante uso de senha pessoal e mecanismos de segurança. Aduziu que a antecipação do saque-aniversário constitui produto ofertado por instituições financeiras, cabendo a estas a responsabilidade pela contratação e pela veracidade das informações, sendo o FGTS apenas a garantia da operação. Asseverou que eventual fraude não pode ser imputada à CEF, por inexistir falha na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que houve execução antecipada da garantia fiduciária, com débito das contas vinculadas do autor e repasse dos valores aos bancos réus em 01/2024, em conformidade com as normas legais. Réplica à contestação à id 320150476. Por seu turno, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação à id 332835788. Suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo com antecipação do saque-aniversário do FGTS, alegando que a adesão ocorreu por iniciativa do próprio autor, mediante contratação eletrônica válida, com observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, bem como com efetivo crédito dos valores em conta de titularidade do demandante. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Por fim, o BANCO PAN S/A apresentou contestação à id 344687096. Preliminarmente, suscitou a incompetência do JEF, em razão da necessidade de prova pericial técnica. Ao se reportar ao mérito, defendeu a validade das contratações realizadas por meio eletrônico, afirmando que o autor firmou quatro Cédulas de Crédito Bancário com garantia no FGTS, mediante adesão ao saque-aniversário e utilização de mecanismos de segurança, como biometria facial e mediante efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do autor. Nova réplica à id 356859315. Instadas a especificarem provas (id 364072025), as partes se manifestaram às id’s 365247728, 365718989, 367515837 e 367553678. Após, os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. O processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, pois a previsão constitucional estabelecida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Ademais, as rés, no exercício de seu direito de ampla defesa, ofertaram contestação e tornaram evidente a sua resistência à pretensão formulada. Afasto também a preliminar sobre a incompetência material do JEF, acerca da alegação da complexidade da causa, em razão de eventual necessidade de realização de perícia grafotécnica, porquanto as causas excluídas da competência deste Juizado são apenas aquelas mencionadas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Passo à análise do mérito. A parte autora pretende o ressarcimento de danos materiais. A função da responsabilidade civil é ressarcir. Ressarcimento é a consequência jurídica para o dano, que, por sua vez, é a diminuição ou subtração de um bem jurídico. O dano pode ser patrimonial, quando há afetação negativa das relações jurídicas pecuniariamente aferíveis da vítima, e pode ser não patrimonial, quando há afetação negativa das relações jurídicas não patrimoniais da vítima. É o causador do dano quem tem, como regra, a obrigação de ressarcir. Os danos decorrentes de atividade empresarial de fornecedores de serviço são os chamados fatos do serviço, com previsão no artigo 14 do CDC. A regra do artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço no caso de defeitos relativos à prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conclui-se que a responsabilidade civil da CEF, no caso concreto, tem natureza objetiva, não exigindo, portanto, demonstração de dolo ou culpa. O fornecedor não será responsabilizado apenas nas hipóteses em que provar que o defeito do serviço não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para que o pedido da parte autora seja julgado procedente, portanto, é necessário que fique demonstrado (i) o dano, (ii) a conduta (defeito ou falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços) (iii) e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. A controvérsia exige a correta compreensão da natureza jurídica da denominada antecipação do saque-aniversário do FGTS, bem como a forma de adimplemento da obrigação assumida pelo titular da conta vinculada. A modalidade de saque-aniversário foi instituída pela Lei n. 13.932/2019, que promoveu alterações na Lei n. 8.036/1990, especialmente mediante a introdução dos arts. 20-A à 20-D: “Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei 13.932/2019) I- saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei 13.932/2019) II- saque-aniversário. (Incluído pela Lei 13.932/2019)” Esses dispositivos permitem ao trabalhador, de forma opcional, realizar saques anuais de parte do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, no mês de seu aniversário. A adesão a essa sistemática implica renúncia temporária ao saque integral dos valores depositados na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, permanecendo assegurado apenas o levantamento da multa rescisória. Nesse contexto, o legislador autorizou expressamente a utilização dos direitos creditórios futuros decorrentes do saque-aniversário como garantia de operações de crédito. Assim, o titular da conta vinculada poderá autorizar a cessão fiduciária dos direitos relativos ao saque-aniversário a instituições financeiras habilitadas: “Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei 13.932/2019) § 1º. Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: (Incluído pela Lei 13.932/2019) I- a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei 13.932/2019) (...) Art. 20-D (...): § 3º. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 13.932/2019)” (grifo acrescentado) A chamada “antecipação do saque-aniversário” consiste, portanto, em operação de crédito na qual a instituição financeira antecipa, em parcela única, valores correspondentes a saques-aniversário futuros, creditando-os em conta de titularidade do trabalhador. Não se trata de empréstimo comum, com pagamento mediante prestações mensais assumidas pelo mutuário, mas de operação estruturada sob a forma de cessão fiduciária de direitos creditórios, cujo lastro são os valores que o trabalhador teria direito a sacar anualmente do FGTS. A amortização da dívida não se dá por meio de pagamentos diretos efetuados pelo trabalhador, tampouco por débito em sua conta corrente. O adimplemento ocorre de forma automática, mediante a utilização dos próprios recursos do FGTS. Com efeito, no momento da contratação, o trabalhador autoriza a CEF, na condição de agente operador do FGTS, a bloquear os valores correspondentes aos saques-aniversário futuros e a repassá-los diretamente à instituição financeira credora, à medida em que se tornem exigíveis. Assim, a cada exercício anual, por ocasião da data de aniversário do titular da conta vinculada, o valor do saque-aniversário é apropriado pelo agente operador e transferido ao banco cessionário, para fins de amortização da operação de crédito, sem que tais recursos ingressem na esfera de disponibilidade do trabalhador. Essa sistemática está prevista, como se viu, no § 3º do art. 20-B da Lei n. 8.036/1990, segundo o qual o pagamento ao agente financeiro ocorrerá diretamente pelo FGTS, nos termos da autorização concedida pelo titular. Desse modo, resta evidenciado que a dívida decorrente da antecipação do saque-aniversário é satisfeita exclusivamente com recursos do próprio FGTS, mais especificamente com os valores futuros do saque-aniversário, inexistindo obrigação de pagamento pessoal pelo trabalhador enquanto vigente a cessão fiduciária regularmente constituída. Ademais, registro que eventual discussão acerca da validade da contratação, seja por ausência de consentimento, falha no dever de informação ou contratação fraudulenta, repercute diretamente sobre a legitimidade da cessão fiduciária e, por consequência, sobre os bloqueios e repasses realizados pelo agente operador do FGTS, matéria que deve ser apreciada à luz das provas produzidas nos autos. Assim, no caso sob análise, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das operações financeiras vinculadas à adesão ao saque-aniversário do FGTS e à consequente contratação de empréstimos com garantia fiduciária junto aos Bancos BMG e PAN, bem como à eventual responsabilidade das rés pelos prejuízos materiais suportados pelo autor. O autor afirma que nunca manteve qualquer relacionamento com os Bancos BMG e PAN, não possui contas ativas nessas instituições nem realizou contratações por meio digital. Essa alegação encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente diante da ausência de assinatura do autor nos contratos apresentados e da existência de fortes indícios de fraude na dinâmica das operações. Compulsando os autos, observa-se que os extratos do FGTS juntados à id 310704152 demonstram que, em 08/11/2023, havia vinculação à garantia de operação fiduciária de n. 000000194594897 no montante de R$ 48.851,00, resultado da utilização da conta vinculada do autor como garantia de inúmeros empréstimos realizados em curto espaço de tempo, entre 05/01/2022 e 06/04/2022, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 3.000,00, R$ 1.888,36, R$ 2.158,00, R$ 3.788,96, R$ 2.765,01 e R$ 3.245,75, sendo que alguns deles, notadamente os de 21/01/2022, 03/02/2022 e 17/02/2022, já haviam sido integralmente quitados. Essa concentração temporal de contratações, todas embasadas na mesma garantia, revela circunstância atípica, incompatível com a conduta ordinária de um trabalhador que sequer reconhece as operações. O boletim de ocorrência lavrado em 08/11/2023 (id 310704156) reforça a alegação do autor, na medida em que foi registrado pouco tempo após a concessão da aposentadoria, ocorrida em 18/10/2023, conforme carta de concessão juntada à id 310703029. Esse documento indicia que o autor almejou, de fato, sacar o valor de seu FGTS em decorrência de sua aposentadoria. No referido registro policial, consta que tomou ciência de que, em razão da opção pelo saque-aniversário em 30/12/2021, do qual ele não autorizou e sequer teve participação, foram realizadas sete transferências de valores do FGTS para contas abertas nos Bancos PAN e BMG, sem sua anuência. Essas operações são confirmadas pela documentação apresentada pela CEF à id 317057367 e seguintes, notadamente a lista de empréstimos de id 317057370. Note-se que a CEF juntou à id 317057374 um termo de autorização de cessão e alienação fiduciária sem nenhuma referência aos dados do autor ou assinatura (digital ou física), o que fragiliza a alegação de regularidade do procedimento e afasta a presunção de validade do consentimento. Ademais, os documentos juntados pelo Banco BMG à id 332835791 demonstram transferências bancárias realizadas em 05/01/2022 para conta indicada como sendo do autor. Todavia, as cédulas de crédito bancário juntadas às id’s 332835792 e 332835793, relativas a empréstimos pessoais com antecipação do saque-aniversário do FGTS, também não contêm a assinatura do demandante, limitando-se a trazer cópia de documento de identidade e suposta validação por biometria facial. A contratação por meio de "biometria facial" não permite verificar com regularidade a celebração do negócio por meio digital. Acrescento que o ônus da prova da regularidade da contratação é da instituição financeira. A corré tão somente forneceu uma foto do cliente como se fosse a sua assinatura e dados de uma suposta geolocalização, sem apresentação de assinatura digital apta a atestar a existência da contratação. Não foi apresentada norma que ampare o reconhecimento por "selfie", e a contratação foi efetuada somente com base na apresentação de cópia do RG do autor e envio de fotografia, em prática absolutamente insegura, pois imagens de terceiros são facilmente obtidas pela internet (v.g. em redes sociais), sem qualquer cuidado em exigir comprovante de endereço atualizado ou em demonstrar que houve efetivo contato presencial com a cliente, ou virtual, através de gravação de áudio e confirmação da identidade da pessoa. A bem da verdade, esses documentos não ostentam qualquer mecanismo idôneo de identificação eletrônica, tampouco assinatura física ou digital, ou ainda outro meio de autenticação capaz de demonstrar, com segurança, que as contratações dos empréstimos tenham sido efetivamente realizadas a partir de computador ou dispositivo móvel regularmente utilizado pelo autor. Logo, embora o réu sustente a validade da contratação eletrônica, esse argumento não se sustenta diante da ausência de prova robusta de que o autor efetivamente participou do procedimento, sobretudo em contexto de múltiplas contratações sucessivas e contestadas. Nesse sentido, destaco a r. decisão prolatada nos autos do agravo de instrumento de n. 5027379-97.2023.4.03.0000: “(...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito. Afirma a Caixa Econômica Federal, em síntese, que o agravante aderiu à modalidade de "Saque Aniversário", e que não há comprovação de que os empréstimos contratados são fraudulentos. Entretanto, a fim de comprovar suas alegações, a agravante instruiu o presente recurso com cópia de extratos da conta do FGTS (ID 280.622.077, p. 1/6) e "print" de telas do sistema da Caixa (ID 280.622.079, p. 1/2). Ademais, no processo originário, a recorrente juntou com a contestação "print" de telas do sistema da Caixa (ID 302.659.765, p. 1/2; e ID 302.659.767 a 302.659.770 do processo originário), cópia de extratos da conta do FGTS (ID 302.659.766, p. 1/6 do processo originário), cópia de comunicação ao cliente de ausência de indícios de fraude eletrônica (ID 302.659.771, p. 1 do processo originário), cópia de comunicação à Varejo Digital São Paulo de ausência de constatação de fraude (ID 302.659.772, p. 1/2 do processo originário), extratos das movimentações suspeitas (ID 302.659.772, p. 3/9 do processo originário) e cópia de "selfie" que teria sido fotografada pelo agravado no momento em que optou pelo "Saque Aniversário" (ID 302.659.774, p. 1). Portanto, nenhum dos documentos apresentados pelo agravante é capaz de demonstrar que o agravado efetivamente aderiu ao modelo "Saque Aniversário", nem que foi o responsável por solicitar os empréstimos. Os documentos juntados pelo recorrente não possuem nenhuma identificação eletrônica, assinatura (física ou digital) ou outro meio de registro que permita saber com segurança se os empréstimos foram solicitados a partir de computador ou "smartphone" regularmente utilizado pelo autor, ou se foram originados de aparelhos eletrônicos utilizados por terceiros - o mesmo ocorrendo em relação à opção pelo "Saque Aniversário". Sobre o assunto, limita-se o agravante a afirmar o quanto segue em sua contestação (ID 302.659.761, p. 6/7): "Em consulta ao sistema 'dossiedigital', consta armazenada a 'selfie' do próprio autor segurando seu RG, sendo este procedimento necessário para que o sistema CAIXA TEM autenticasse e autorizasse a contratação de crédito via aplicativo, conforme procedimento de segurança do próprio aplicativo. Fato comprovado em documentação que ora segue em anexo!! Entretanto, mesmo diante desse fato, tendo em vista o não reconhecimento da alteração para o saque aniversário e contratação das linhas de crédito pelo autor, conforme procedimento devidamente realizado por esta ré, foi feita a contestação pela agência da ré, não sendo constatado indícios de fraude pela área de Segurança desta ré, conforme parecer em anexo. As operações de crédito foram contratadas da seguinte maneira, conforme extrato da contestação anexa: Em 04/07/2022 foi contratado um CDC Em 15/07/2022 foram contratados 4 contratos de antecipação de FGTS Em 26/07/2022 foram contratados 2 contratos de antecipação de FGTS. Através do extrato de movimentação da conta, foi identificado que os empréstimos foram realizados e os valores foram movimentados em datas diferentes e espaçadas, e a sua somatória, através do aplicativo Caixa Tem da conta social digital nº 3880.1288.000928539827-3, conforme verifica-se em documentação que ora segue em anexo. Ressaltamos que os dados cadastrais principais do autor ( e-mail, telefone e CEP) constantes no sistema https://login.servicos.caixa/seguranca/priv/consultaUsuario# pertencem ao cliente e foram criados em 22/05/2021 atualizados em 09/09/2021, ou seja, antes das contratações realizadas, conforme documentação que ora segue em anexo." Entretanto, para a comprovação de que os empréstimos foram verdadeiramente solicitados pelo agravado, não basta a apresentação de relatórios obscuros, contendo códigos sem identificação clara, nem a cópia de telas de sistemas internos da agravante, desprovidas de informações precisas quanto ao seu conteúdo." Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o recurso. (...)” (AI n. 5027379-97.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF-3, 1ª Turma, publicado em 17/06/2024). (grifei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A contratação por meio de "biometria facial" não permite verificar com regularidade a celebração do negócio por meio digital. No caso em análise, o apelante tão somente forneceu uma foto do cliente como se fosse a sua assinatura e dados de uma suposta geolocalização, sem apresentação de assinatura digital apta a atestar a existência da contratação. 2. A situação experimentada pela parte autora extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, uma vez que teve empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, sem que restasse comprovada a contratação dos serviços e a autorização do respectivo desconto. Dano moral comprovado. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5066431-84.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2024) Acrescente-se a isso que o extrato bancário de id 344688107 juntado pelo Banco PAN demonstram que cédulas de crédito bancário (id 344687100, 344688101 e 344688105) foram contratadas em 17/02/2022 e que, logo após o crédito dos valores decorrentes dos empréstimos, as quantias eram imediatamente transferidas via PIX para terceira pessoa, identificada como MARIA SIRLEI DIDONE, padrão que se repetiu em todas as operações. Trata-se, uma vez mais, de movimentação financeira manifestamente anormal, incompatível com a alegada finalidade de empréstimo em favor do autor. Não há, enfim, prova suficiente no sentido de que o demandante tenha se beneficiado das quantias creditadas. O ônus probatório, nesse ponto, incumbia às instituições financeiras, à luz do art. 373, II, do CPC e dos princípios que regem a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, sobretudo quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor. Quanto à CEF, embora atue como agente operador do FGTS, é certo que permitiu a vinculação da conta do autor a operações fiduciárias com base em documentação incompleta e sem adequada verificação da higidez do consentimento, o que contribuiu para a consolidação do prejuízo. Ainda que não tenha sido a beneficiária direta dos valores, sua atuação integrou a cadeia de fornecimento do serviço, atraindo a responsabilidade solidária pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço. Além disso, a CEF teve também responsabilidade em um segundo momento: a partir do início das operações bancárias. Isso porque a segurança no serviço bancário inclui também a monitoração, na medida do possível, das transações bancárias anormais. Se, nesse momento, o serviço foi defeituoso, haverá também responsabilidade. O TRF3 tem o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. MODELO DE NEGÓCIOS. SISTEMA INFORMATIZADO. DEVER DE SEGURANÇA COMPATÍVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. DINÂMICA DAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. - A parte autora questiona as movimentações realizadas em sua conta poupança no período compreendido entre 15/06/2022 e 05/07/2022. - Ainda que não tenha ficado completamente esclarecida como a fraude foi executada, é certo que a instituição financeira não tem meios de impedir a ação criminosa, sendo inexigíveis procedimentos de segurança capazes de impedir que meliantes apliquem o golpe em ambiente estrando às dependências bancárias ou sistemas bancários informatizados. Contudo, em um segundo estágio, o modelo de negócios da instituição financeira (que, progressivamente, substitui agências e meios físicos por procedimentos informatizados) deve ser aparelhado por sistema de segurança que detecta anomalias nas transações por perfil de cliente, sendo esse um risco inerente ao negócio pela forma proposta pelo próprio fornecedor do serviço bancário. - Repentinos saques ou compras sucessivas, com valores fora de padrões usuais daquele correntista, são indicativos que as instituições financeiras têm a obrigação de eleger como parâmetro de segurança quando oferecem serviços essencialmente online. Aliás, como máxima de experiência, são conhecidos mecanismos como mensagens de texto para liberação ou confirmação de compras, ligações diretas ou até mesmo negativa de negócios quando a instituição financeira suspeita que seus clientes estão sendo vítimas de golpe. É justamente a inexistência ou ineficiência desses padrões de segurança (na segunda fase) que dá margem à responsabilidade civil da instituição financeira, o que depende da verificação do caso concreto (notadamente do padrão de operações do cliente, do espaço de tempo e das transações que são praticadas pelos criminosos). - O fato de se tratar de instituição bancária de varejo (como é o caso da CEF, que tem milhares de clientes em cada agência) não a exime da responsabilidade de ter sistema de segurança parametrizado por perfil de cliente, compatível com o risco inerente ao seu modelo digital de negócios. - Como a falha da instituição financeira se dá na segunda etapa (na formulação do sistema de segurança online em checar com o cliente as movimentações atípicas), não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Também não há culpa concorrente (art. 945 do CC), porque a ingenuidade, por parte do cliente, ocorre apenas na primeira etapa (na qual a instituição financeira não tem qualquer ingerência), sendo certo que ele não tem consciência da lesão que sofre na segunda etapa. Comprovada a falha no serviço bancário, incide a Súmula 479/STJ, bem como o entendimento jurisprudencial no sentido de que a culpa concorrente somente pode ser reconhecida em situação em que a vítima assume e potencializa, de maneira consciente, o evento que culminou em dano à sua pessoa. - A produção de provas para a verificação da existência (ou não) de responsabilidade da instituição financeira é indispensável e dinâmica, sendo ônus de todas as partes (em vista da relação de consumo), inclusive do próprio magistrado, apurar o histórico de operações do cliente, o valor e espaço de tempo no qual foram feitas as transações questionadas, se as operações foram feitas por celular ou equipamento cadastrado (com IP usual) e o que mais for por pertinente ao caso concreto. - Da análise dos autos, mostra-se incontroversa que as operações realizadas na referida conta poupança, no período compreendido entre 15/06/2022 e 05/07/2022, destoaram das demais movimentações: no extrato bancário apresentado após conversão do julgamento em diligência (ID’s 308393415 e 308621188), que corresponde ao período de 01/01/2022 e 31/12/2022, verifica-se que as operações se resumem a recebimento de pensão e de rendimentos e ocasionalmente realização de saques e pagamentos de boletos. Para ilustrar, em 01/01/2022 o saldo da conta poupança era de R$49.357,99 e em 14/06/2022, dia anterior ao período suspeito, era de R$54.177,18, representando uma variação positiva de R$4.819,19 no período de seis meses. Por outro lado, no período suspeito (entre 18/09 e 17/10/2019, ou seja, de apenas um mês), houve movimentação que se aproximou de R$140.000,00. - Está demonstrado o dano moral pelo desgaste incomum ao qual a parte autora foi submetida, além da privação de numerário. Indenização fixada em 1º grau mostra-se adequada (R$ 10.000,00). - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017370-46.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. CONSECTÁRIOS. - A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC). Para que reste configurada a sua responsabilidade, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - É de responsabilidade da instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição dos consumidores, impedindo que seus sistemas sejam violados. A eventual vulnerabilidade desse sistema afronta o dever de segurança dessas instituições. - Restou comprovado pelos extratos bancários, extrato do empréstimo em consignação, protocolo de contestação e resposta da CEF à contestação, Boletim de Ocorrência e imagens de tela do sistema da CEF que foi firmado contrato de empréstimo por consignação em nome da autora no valor de R$ 48.434,18, seguido por uma transação na modalidade PIX no mesmo dia e mais seis nos dias seguintes, totalizando R$ 52.268,58. - A empresa pública não foi capaz de comprovar que as transações foram realizadas pela autora. As telas que a CEF acostou a uma de suas manifestações demonstram que uma das transações mais próximas às dos fatos narrados foi efetivada por meio de dispositivo de determinado IP. Todas as movimentações impugnadas, por sua vez, foram realizadas por dispositivos identificados com outros IPs. - Da análise do extrato acostado aos autos, percebe-se que a conta da autora era utilizada frequentemente para receber benefício previdenciário e realizar pagamentos e transações bancárias de valores baixos. As transações e a contratação contestadas, por sua vez, são de valores mais altos e foram realizadas em um intervalo de poucos dias. - Apesar de não ser impossível a realização de gastos extraordinários pela autora, questiona-se a ausência de mecanismos de segurança da ré para confirmar se ela foi a responsável por transações que parecem fugir do seu padrão. Foi essa falha de segurança que permitiu que o golpe sofrido pela vítima provocasse prejuízos financeiros. - A postura da autora foi responsável: foi protocolada contestação administrativa e lavrado Boletim de Ocorrência, a demonstrar a sua real intenção de solucionar o problema. - Os fatos indicam que houve falha de segurança por parte da instituição e que, portanto, se está diante de fortuito interno, apto a ensejar a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais. Sem reparos a sentença quanto à declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação da CEF a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora a título de parcela para a quitação desse empréstimo. - Insurge-se a parte autora quanto à não condenação da empresa pública à restituição do valor de R$ 3.834,40, valor que alega que já estava na sua conta antes da contratação do empréstimo e que também teria sido subtraído pelos fraudadores. Do simples cálculo matemático, verifica-se que o valor subtraído da conta da autora é, de fato, superior ao valor do contrato de empréstimo. A CEF deve ser condenada a restituir, além dos valores descontados do benefício da autora, o saldo existente na conta da última e imediatamente anterior às movimentações do dia 05/09/2022 (R$ 3.246,15). - Referido valor também deve ser incluído na base de cálculo da verba honorária devida pela instituição financeira ao patrono da parte autora. O percentual de 10% fixado pela origem deve ser majorado em 2%, uma vez desprovido o apelo da CEF. - Apelação da CEF não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026547-34.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025, Intimação via sistema DATA: 31/01/2025) Convém repetir que o extrato bancário de id 334878131 revela que a maior parte das operações bancárias foram realizados no intervalo de pouco mais de três meses. Ao todo, a parte autora contesta 7 (sete) operações de empréstimos nesse período. Antes do início das transações anormais, o saldo da conta era de mais de R$ 60 mil, mas após esse período, havia uma vinculação fiduciária de R$ 48 mil. Em pouco tempo, portanto, houve a vinculação de 80% (oitenta por cento) da totalidade dos recursos que a parte autora mantinha sob a custódia da ré. As movimentações, se considerado o histórico do titular da conta e o lapso temporal, foram atípicas e deveriam ter chamado atenção dos sistemas de segurança da CEF. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que as rés não lograram demonstrar a regularidade das contratações nem afastar os fortes indícios de fraude, ao passo que restou evidenciado que o autor não se beneficiou economicamente das operações, tendo suportado prejuízo material decorrente da indevida utilização de sua conta vinculada do FGTS como garantia de empréstimos fraudulentos. Restou demonstrado, portanto, que foi defeituosa a prestação de serviço bancário ofertado pelas rés. Quanto aos danos materiais, ficou comprovado que foram extraídos R$ 11.299,50 da conta fundiária do autor, devendo as rés, solidariamente, responderem pelo ressarcimento deste dano integralmente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo a ação com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), para condenar o BANCO PAN S/A, BANCO BMG S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagarem à parte autora o valor de R$ 11.299,50 a título de danos materiais, correspondentes aos valores indevidamente vinculados e debitados da conta vinculada do FGTS em razão das operações fraudulentas. Sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que as rés procedam à imediata suspensão dos descontos na conta de n. 9971606303745/654291-BU, no prazo de 10 (dez) dias da data da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, 02 de fevereiro de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto