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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007737-40.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5007737-40.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I. CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 719.880.257-6). II. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/02/2025. III. ESTABELECER que, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8213/91, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia. IV. CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (28/02/2025) até a efetiva implantação (DIP), acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação e jurisprudência consolidadas. V. DEFERIR a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007737-40.2025.4.03.6315 AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DA SILVA RAMOS - SP433909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora, de 49 anos, empregada doméstica, alega estar incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32), apresentando fadiga crônica, dores articulares severas e fotossensibilidade. Informa que o benefício anterior (NB 717.908.239-3) foi cessado administrativamente em 27/02/2025 e que o novo requerimento (NB 719.880.257-6) foi indeferido por suposta ausência de incapacidade. O INSS contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido por falta de comprovação técnica da incapacidade. Realizada perícia médica judicial em 13/11/2025 (ID. 464791712, fls. 182 do PDF), o perito confirmou o diagnóstico de Lúpus e concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária e total para a atividade habitual, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 28/02/2025. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Justiça Gratuita e Competência Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. No tocante à competência, esta vara é plena para o julgamento, dado que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e a matéria é previdenciária. A.2) Prescrição Considerando que a ação foi ajuizada em 04/08/2025 e o benefício pretendido refere-se a indeferimento ocorrido em 2025, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. B) MÉRITO B.1) Requisitos Legais: Qualidade de Segurado e Carência A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), nos termos dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o CNIS demonstra que a autora manteve vínculos como empregada doméstica e gozou de benefício por incapacidade até 27/02/2025. Portanto, na data de início da incapacidade (DII) fixada em 2024, a autora ostentava a qualidade de segurada e já havia cumprido a carência necessária. B.2) Da Incapacidade Laborativa O laudo pericial judicial (ID. 464791712, fls. 182 do PDF) é conclusivo. O expert asseverou que a parte autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32) com manifestações sistêmicas que impedem o exercício de atividades que exijam esforço físico moderado ou exposição solar, como é o caso da atividade de doméstica. O perito fixou a incapacidade como parcial e temporária, com início (DII) em 2024. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (Art. 479 do CPC), a prova técnica foi realizada sob o crivo do contraditório e apresenta-se fundamentada e coerente com os exames colacionados à inicial (ID. 410969569). Assim, o acolhimento da conclusão pericial é medida que se impõe. B.3) Da Fixação da DIB e da DCB A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 28/02/2025, data do requerimento administrativo. Quanto à cessação, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/91, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia. C) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Presentes a probabilidade do direito (comprovada pela perícia judicial) e o perigo de dano (natureza alimentar do benefício e subsistência da segurada), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS deverá implantar o benefício de Incapacidade Temporária no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I. CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 719.880.257-6). II. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/02/2025. III. ESTABELECER que, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8213/91, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia. IV. CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (28/02/2025) até a efetiva implantação (DIP), acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação e jurisprudência consolidadas. V. DEFERIR a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.