Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos V (litispendência parcial) e VI (falta de interesse de agir), do Código de Processo Civil. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004217-09.2024.4.03.6315 AUTOR: SANDRA REGINA REDINI ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLENE CRISTINA VITALE DE OLIVEIRA PAULINO - SP230347 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO PAULINO - SP251493 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA SENTENÇA TIPO C Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em síntese, trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 8328093, bem como a repetição do indébito e compensação por danos morais, alegando fraude na contratação. Após o ajuizamento desta demanda e a apresentação de contestação pela ré, este juízo obteve a informação no sistema PJe (consulta pública) de que a parte autora ajuizou nova demanda perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba (Processo nº 5004694-31.2025.4.03.6110), cujo objeto engloba o contrato discutido nestes autos, somado a outro pacto, atribuindo àquela causa valor superior à alçada deste Juizado Especial Federal. FUNDAMENTAÇÃO A) DA LITISPENDÊNCIA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE A presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, em virtude da configuração de litispendência parcial decorrente de continência, associada à falta de interesse de agir superveniente pela inadequação da via eleita. Consoante se extrai da consulta no sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou, posteriormente à presente ação, o processo nº 5004694-31.2025.4.03.6110, distribuído à 4ª Vara Federal de Sorocaba. Naquela nova demanda, a autora discute a nulidade de dois contratos: o de nº 8328093 (objeto exclusivo desta lide no JEF) e o de nº 8338019. O valor atribuído à causa na Vara Comum foi de R$ 159.977,52, montante que supera o limite de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O Código de Processo Civil disciplina o fenômeno da continência em seu artigo 56: "Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais." No caso em tela, ocorre a continência, pois a ação que tramita na 4ª Vara Federal (continente) possui pedido mais amplo que abrange integralmente o pedido formulado nesta ação (contida). A regra processual padrão determinaria a reunião das ações para julgamento conjunto. Contudo, tal reunião é inviável neste Juizado Especial Federal, dada a incompetência absoluta em razão do valor da causa global (R$ 159.977,52). Por outro lado, a manutenção de dois processos tramitando simultaneamente sobre o mesmo contrato (nº 8328093) configuraria inadmissível bis in idem e risco de decisões conflitantes. Diante da opção da parte autora por ajuizar demanda mais abrangente na Justiça Federal Comum, englobando o objeto desta lide, opera-se a litispendência parcial em relação ao pedido aqui formulado, bem como a perda superveniente do interesse de agir nesta via estreita do JEF, tornando-se desnecessária e inútil a continuidade deste feito isolado. Nesse sentido, impõe-se a extinção deste processo para que a lide seja integralmente resolvida nos autos de maior abrangência, garantindo-se a unidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos V (litispendência parcial) e VI (falta de interesse de agir), do Código de Processo Civil. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete em Sorocaba